STF ADI 1977 / PB - PARAÍBA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DA PARAÍBA.
VENCIMENTOS E PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÃO. REGIME JURÍDICO: PODER DE INICIATIVA DE
LEI.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO XIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
PROPOSITURA DA ADI PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, COM
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO GOVERNADOR: LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O
texto impugnado assegura ao funcionário ativo e inativo da
Secretaria das Finanças, que, na conformidade da legislação então
vigente, tenha exercido as funções de Tesoureiro ou de
Tesoureiro-auxiliar das Recebedorias de Rendas de João Pessoa ou de
Campina Grande, até a data da promulgação da Constituição, os
vencimentos ou proventos correspondentes aos atribuídos ao Agente
Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF-501.1.
Trata-se de
equiparação e vinculação proibidas pelo inciso XIII do art. 37 da
Constituição Federal, mesmo com a nova redação dada pela E.C. n°
19/98.
2. Basta observar que, aumentados os vencimentos do cargo de
Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF-501.1, estarão
automaticamente aumentados os vencimentos e proventos dos servidores
referidos na norma em questão.
3. Além disso, não pode a
Constituição Estadual, segundo pacífica jurisprudência desta Corte,
retirar do Governador do Estado sua competência privativa para
iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração (art.
61, II, "a", da C.F.) ou sobre regime jurídico dos servidores
estaduais (art. 61, II, "c").
4. Ação Direta julgada procedente,
declarando-se a inconstitucionalidade do art. 71 do ADCT da
Constituição Estadual da Paraíba.
5. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DA PARAÍBA.
VENCIMENTOS E PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÃO. REGIME JURÍDICO: PODER DE INICIATIVA DE
LEI.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO XIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
PROPOSITURA DA ADI PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, COM
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO GOVERNADOR: LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O
texto impugnado assegura ao funcionário ativo e inativo da
Secretaria das Finanças, que, na conformidade da legislação então
vigente, tenha exercido as funções de Tesoureiro ou de
Tesoureiro-auxiliar das Recebedorias de Rendas de João Pessoa ou de
Campina Grande, até a data da promulgação da Constituição, os
vencimentos ou proventos correspondentes aos atribuídos ao Agente
Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF-501.1.
Trata-se de
equiparação e vinculação proibidas pelo inciso XIII do art. 37 da
Constituição Federal, mesmo com a nova redação dada pela E.C. n°
19/98.
2. Basta observar que, aumentados os vencimentos do cargo de
Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF-501.1, estarão
automaticamente aumentados os vencimentos e proventos dos servidores
referidos na norma em questão.
3. Além disso, não pode a
Constituição Estadual, segundo pacífica jurisprudência desta Corte,
retirar do Governador do Estado sua competência privativa para
iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração (art.
61, II, "a", da C.F.) ou sobre regime jurídico dos servidores
estaduais (art. 61, II, "c").
4. Ação Direta julgada procedente,
declarando-se a inconstitucionalidade do art. 71 do ADCT da
Constituição Estadual da Paraíba.
5. Plenário. Decisão unânime.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00013 ART-00061 PAR-00001
INC-00002 LET-A LET-C ART-00102
INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000019 ANO-1998
(CF-1988).
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00169 ART-00170 ART-00171 ART-00172
ART-00173 ART-00174 ART-00175 ART-00176
ART-00177 ART-00178
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-EST CES
ART-00086 INC-00002 INC-00006 ART-00133
INC-00001 INC-00003
(PB).
LEG-EST ADCT
ART-00071
(CES-PB).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitada a preliminar de ilegibilidade e no mérito julgado
procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo
71 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado da
Paraíba.
Acórdãos citados: ADI-127, ADI-462 (RTJ-173/363), ADI-465
(RTJ-158/16), ADI-594-MC (RTJ-151/20), ADI-1434 (RTJ-172/789).
Número de páginas: (13). Análise:(DMV). Revisão:(CTM).
Inclusão: 01/04/04, (SVF).
Alteração: 06/01/05, (MLR).
Data do Julgamento
:
19/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 02-05-2003 PP-00025 EMENT VOL-02108-01 PP-00202
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
ADVDO. : GERALDO FERREIRA LEITE
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
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