STF ADI 1981 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda
à Lei Orgânica nº 29, de 1999. Dá nova redação ao art. 19, inciso V,
da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Redação que recompôs a
redação original da Lei Orgânica que havia sido alterada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 26/98, ao estabelecer o percentual de 50% para os
cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira,
mas, incorretamente, estabelecia o mesmo percentual das funções de
confiança a serem exercidas pelos mesmos servidores, mostrando-se,
nesse ponto, também inconstitucional a Emenda nº 26/98. 4. Alegação
de que a expressão preferencialmente, utilizada pela atual redação
do art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do DF, não atende a norma
constitucional atualizada. 5. Relevantes os fundamentos da inicial e
conveniente a suspensão da vigência dos dispositivos impugnados, em
conflito com a Constituição. 6. Medida cautelar deferida, em parte,
para suspender, ex nunc, a vigência da Emenda nº 29, de fevereiro de
1999 e, na redação da Emenda nº 26, de 1998, as expressões: "e
cinqüenta por cento das funções de confiança".
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda
à Lei Orgânica nº 29, de 1999. Dá nova redação ao art. 19, inciso V,
da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Redação que recompôs a
redação original da Lei Orgânica que havia sido alterada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 26/98, ao estabelecer o percentual de 50% para os
cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira,
mas, incorretamente, estabelecia o mesmo percentual das funções de
confiança a serem exercidas pelos mesmos servidores, mostrando-se,
nesse ponto, também inconstitucional a Emenda nº 26/98. 4. Alegação
de que a expressão preferencialmente, utilizada pela atual redação
do art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do DF, não atende a norma
constitucional atualizada. 5. Relevantes os fundamentos da inicial e
conveniente a suspensão da vigência dos dispositivos impugnados, em
conflito com a Constituição. 6. Medida cautelar deferida, em parte,
para suspender, ex nunc, a vigência da Emenda nº 29, de fevereiro de
1999 e, na redação da Emenda nº 26, de 1998, as expressões: "e
cinqüenta por cento das funções de confiança".Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medda cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficárcia ex nunc, a execução e a aplicabilidade do inciso V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada
pela
Emenda n° 29/99 (publicada no DODF de 11.02.1999), e, também deferiu a suspensão cautelar de eficácia da expressão "e cinquenta por cento das funções de confiança", contida no inciso V do art. 19 da mesma Lei Orgânica do Distrito Federal, na redação da
Emenda n° 26, de 09.12.1998. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 29.04.99.
Data do Julgamento
:
29/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 05-11-1999 PP-00002 EMENT VOL-01970-02 PP-00282
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS
REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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