STF ADI 1982 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: Portaria nº 31-N, de 12.03.99, e Portaria nº
33, de 18.03.99, ambas do Presidente do IBAMA, e Portaria nº 37, de
05.03.98, do Ministro do Meio Ambiente.
1. Só a lei pode instituir taxas a serem cobradas por
contraprestação de serviços ou em razão do exercício do poder de
polícia, a teor do que dispõem os artigos 145, II, e 150, I, da
Constituição.
2. Suspensão cautelar da eficácia, com efeito ex nunc,
das Portarias nºs. 31-N, de 12.03.99, e 33, de 18.03.99, do
Presidente do IBAMA.
3. Ação não conhecida quanto à Portaria nº 37, de
05.03.98, do Ministro do Meio Ambiente, por ter sido objeto de
impugnação genérica.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: Portaria nº 31-N, de 12.03.99, e Portaria nº
33, de 18.03.99, ambas do Presidente do IBAMA, e Portaria nº 37, de
05.03.98, do Ministro do Meio Ambiente.
1. Só a lei pode instituir taxas a serem cobradas por
contraprestação de serviços ou em razão do exercício do poder de
polícia, a teor do que dispõem os artigos 145, II, e 150, I, da
Constituição.
2. Suspensão cautelar da eficácia, com efeito ex nunc,
das Portarias nºs. 31-N, de 12.03.99, e 33, de 18.03.99, do
Presidente do IBAMA.
3. Ação não conhecida quanto à Portaria nº 37, de
05.03.98, do Ministro do Meio Ambiente, por ter sido objeto de
impugnação genérica.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, conheceu, em parte, da ação direta,
para, nessa parte, deferir o pedido de medida cautelar, suspendendo, em
conseqüência, com eficácia ex nunc, a execução e a aplicabilidade da
Portaria nº 31-N, de 12/3/1999, e da Portaria nº 33, de 18/3/1999,ambas
editadas pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Embiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, deixando de conhecer, no
entanto, da ação direta, quanto à Portaria nº 37, de 05/3/1998, do
Ministro de Estado do Meio ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazânia Legal. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 15-04-1999.
Data do Julgamento
:
15/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 11-06-1999 PP-00008 EMENT VOL-01954-01 PP-00064
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADVDOS. : MARIA LUIZA WERNECK DOS SANTOS E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
REQDO. : MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS
HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
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