STF ADI 1989 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: ADIN. Falta de legitimidade ativa "ad causam".
- Esta Corte já firmou o entendimento de que, em se
tratando de decisão monocrática, não cabem embargos de declaração,
mas que estes devem ser conhecidos como agravo regimental.
- O Plenário, na ADIN 1810, decidiu que a Confederação ora
agravante não tem legitimidade "ad causam" para propor ação direta
de inconstitucionalidade por não ser confederação sindical nem
entidade de classe.
Embargos de declaração que são conhecidos como agravo
regimental, a este se negando provimento.
Ementa
ADIN. Falta de legitimidade ativa "ad causam".
- Esta Corte já firmou o entendimento de que, em se
tratando de decisão monocrática, não cabem embargos de declaração,
mas que estes devem ser conhecidos como agravo regimental.
- O Plenário, na ADIN 1810, decidiu que a Confederação ora
agravante não tem legitimidade "ad causam" para propor ação direta
de inconstitucionalidade por não ser confederação sindical nem
entidade de classe.
Embargos de declaração que são conhecidos como agravo
regimental, a este se negando provimento.Decisão
O Tribunal, preliminarmente, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, conheceu dos embargos como recurso de agravo. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Sydney Sanches e Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 10.06.99.
Data do Julgamento
:
10/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 13-08-1999 PP-00013 EMENT VOL-01958-01 PP-00117
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : CONVAN - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTE ALTERNATIVO
ADVDOS. : REGINA SUELI CAMBEIRO FIGUEIREDO NASCIMENTO E OUTRO
EMBDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
EMBDO. : CONGRESSO NACIONAL
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