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Jurisprudência


STF ADI 199 / PE - PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO: ART. 98, § 2º, I, VI, XII, XVII: CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 99, IV E PARÁGRAFO ÚNICO: INVESTIDURA EM MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DA VEREAÇÃO E DE FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO AO VICE-PREFEITO E AO SUPLENTE DE VEREADOR. 1. Conversão em pecúnia de metade das férias e da licença- prêmio adquirida, pagamento de indenização a servidor exonerado de cargo em comissão, estabilidade financeira relativamente a gratificação ou comissão a qualquer título percebida. Impossibilidade. São inconstitucionais dispositivos de Cartas Estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos e vantagens, concedem subvenção ou auxílio, ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, por ser da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria. Precedentes. 2. Exercício funcional simultâneo com a edilidade ou o cargo de Vice-Prefeito. Garantia aos servidores públicos civis e aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta estadual. Extensão ao suplente de Vereador. 2.1. A Constituição Federal condiciona o exercício simultâneo do mandato de Vereador e das funções de agente público à compatibilidade de horários, que, não ocorrendo, impõe o seu afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. 2.2. Carta Estadual. Restrição do exercício funcional ao domicílio eleitoral. Impossibilidade. A Constituição Federal prevê tão-somente a hipótese do desempenho simultâneo das funções públicas, observada a compatibilidade de horários. 2.3. Extensão ao suplente de vereador. Insubsistência. Ao suplente de Vereador não se pode validamente estabelecer nenhuma limitação ao exercício do cargo, emprego ou função, por não ser titular de mandato eletivo. 2.4. Servidor público investido no mandato de Vice- Prefeito. Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade, no inciso I, do § 20 do art. 98 da Constituição do Estado de Pernambuco, da expressão "um dos quais poderá ser convertido em espécie", e reconheceu, também, a inconstitucionalidade dos incisos VI, XII e XVII do § 2º, todos do art. 98, e do inciso IV e do parágrafo único do art. 99 da Constituição do Estado de Pernambuco. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Nelson Jobim. Plenário, 22.4.98.

Data do Julgamento : 22/04/1998
Data da Publicação : DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00001 RTJ VOL-00167-02 PP-00355
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVDOS. : JOAQUIM CORRÊA DE CARVALHO JUNIOR, SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO E OUTRO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00007 INC-00017 ART-00037 INC-00002 ART-00038 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00039 PAR-00002 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00084 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-**** ART-00098 PAR-00002 INC-00001 INC-00006 ART-00098 PAR-00002 INC-00012 INC-00017 ART-00099 INC-00004 PAR-ÚNICO (PE). INCONSTITUCIONALIDADE. LEG-EST LCP-000003 ANO-1990 (PE).
Observação : - Veja: ADI 1279 MC, (RTJ-157/871), (RTJ-46/441), (RTJ-57/385), (RTJ-69/638), (RTJ-117/38), (RTJ-132/1059). Número de páginas: (16). Análise:(COF). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 18/08/98, (SVF). Alteração: 16/11/01, (SVF). Alteração: 24/09/10, DBN.
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