STF ADI 199 / PE - PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO: ART. 98, § 2º, I, VI, XII, XVII: CONCESSÃO
DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 99, IV E PARÁGRAFO ÚNICO: INVESTIDURA
EM MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DA
VEREAÇÃO E DE FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO AO VICE-PREFEITO E AO
SUPLENTE DE VEREADOR.
1. Conversão em pecúnia de metade das férias e da licença-
prêmio adquirida, pagamento de indenização a servidor exonerado de
cargo em comissão, estabilidade financeira relativamente a
gratificação ou comissão a qualquer título percebida.
Impossibilidade. São inconstitucionais dispositivos de Cartas
Estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos e vantagens,
concedem subvenção ou auxílio, ou, de qualquer modo, aumentem a
despesa pública, por ser da competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria. Precedentes.
2. Exercício funcional simultâneo com a edilidade ou o
cargo de Vice-Prefeito. Garantia aos servidores públicos civis e aos
empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista,
integrantes da administração indireta estadual. Extensão ao suplente
de Vereador.
2.1. A Constituição Federal condiciona o exercício
simultâneo do mandato de Vereador e das funções de agente público à
compatibilidade de horários, que, não ocorrendo, impõe o seu
afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela remuneração.
2.2. Carta Estadual. Restrição do exercício funcional ao
domicílio eleitoral. Impossibilidade. A Constituição Federal prevê
tão-somente a hipótese do desempenho simultâneo das funções
públicas, observada a compatibilidade de horários.
2.3. Extensão ao suplente de vereador. Insubsistência. Ao
suplente de Vereador não se pode validamente estabelecer nenhuma
limitação ao exercício do cargo, emprego ou função, por não ser
titular de mandato eletivo.
2.4. Servidor público investido no mandato de Vice-
Prefeito. Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no
inciso II do art. 38 da Constituição Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga
procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO: ART. 98, § 2º, I, VI, XII, XVII: CONCESSÃO
DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 99, IV E PARÁGRAFO ÚNICO: INVESTIDURA
EM MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DA
VEREAÇÃO E DE FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO AO VICE-PREFEITO E AO
SUPLENTE DE VEREADOR.
1. Conversão em pecúnia de metade das férias e da licença-
prêmio adquirida, pagamento de indenização a servidor exonerado de
cargo em comissão, estabilidade financeira relativamente a
gratificação ou comissão a qualquer título percebida.
Impossibilidade. São inconstitucionais dispositivos de Cartas
Estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos e vantagens,
concedem subvenção ou auxílio, ou, de qualquer modo, aumentem a
despesa pública, por ser da competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria. Precedentes.
2. Exercício funcional simultâneo com a edilidade ou o
cargo de Vice-Prefeito. Garantia aos servidores públicos civis e aos
empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista,
integrantes da administração indireta estadual. Extensão ao suplente
de Vereador.
2.1. A Constituição Federal condiciona o exercício
simultâneo do mandato de Vereador e das funções de agente público à
compatibilidade de horários, que, não ocorrendo, impõe o seu
afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela remuneração.
2.2. Carta Estadual. Restrição do exercício funcional ao
domicílio eleitoral. Impossibilidade. A Constituição Federal prevê
tão-somente a hipótese do desempenho simultâneo das funções
públicas, observada a compatibilidade de horários.
2.3. Extensão ao suplente de vereador. Insubsistência. Ao
suplente de Vereador não se pode validamente estabelecer nenhuma
limitação ao exercício do cargo, emprego ou função, por não ser
titular de mandato eletivo.
2.4. Servidor público investido no mandato de Vice-
Prefeito. Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no
inciso II do art. 38 da Constituição Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga
procedente.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade, no inciso I, do § 20 do art. 98 da Constituição do Estado de Pernambuco, da expressão "um dos quais poderá ser convertido em espécie", e reconheceu,
também, a inconstitucionalidade dos incisos VI, XII e XVII do § 2º, todos do art. 98, e do inciso IV e do parágrafo único do art. 99 da Constituição do Estado de Pernambuco. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira,
Sydney Sanches e Nelson Jobim. Plenário, 22.4.98.
Data do Julgamento
:
22/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00001 RTJ VOL-00167-02 PP-00355
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDOS. : JOAQUIM CORRÊA DE CARVALHO JUNIOR, SÉRGIO HIGINO DIAS DOS
SANTOS FILHO E OUTRO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00007 INC-00017 ART-00037
INC-00002 ART-00038 INC-00001 INC-00002
INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00039
PAR-00002 ART-00061 PAR-00001 INC-00002
LET-A LET-C ART-00084 INC-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES ANO-****
ART-00098 PAR-00002 INC-00001 INC-00006
ART-00098 PAR-00002 INC-00012 INC-00017
ART-00099 INC-00004 PAR-ÚNICO
(PE). INCONSTITUCIONALIDADE.
LEG-EST LCP-000003 ANO-1990
(PE).
Observação
:
- Veja: ADI 1279 MC, (RTJ-157/871), (RTJ-46/441), (RTJ-57/385),
(RTJ-69/638), (RTJ-117/38), (RTJ-132/1059).
Número de páginas: (16).
Análise:(COF). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 18/08/98, (SVF).
Alteração: 16/11/01, (SVF).
Alteração: 24/09/10, DBN.
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