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Jurisprudência


STF ADI 1993 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação Direta de que não se conhece, por demandar confronto das disposições impugnadas (constantes da Lei nº 9.717-98) com normas constitucionais supervenientes a sua edição (art. 249 e art. 40, caput da Constituição, com redação decorrente da Emenda nº 20-98).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, ficando, em consequência, prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente) e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 23.06.99.

Data do Julgamento : 23/06/1999
Data da Publicação : DJ 03-09-1999 PP-00025 EMENT VOL-01961-01 PP-00116
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQTE. : MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVDOS. : CLEÓMENES NUNES DA CUNHA E OUTRO REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1998 ART-00040 ART-00249 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL REDAÇÃO DA EMC-20/88. ART-00149 PAR-ÚNICO CF-1988. LEG-FED LEI-009717 ANO-1998 LEG-FED MPR-001723 ANO-1998
Observação : Votação: Unânime. Resultado: Não conhecida, ficando em consequência, prejudicado o pedido de medida liminar. Veja ADIQO-1907. Número de páginas: (11). Análise:(GIL). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 20/09/99, (MLR). Alteração: 30/09/99, (MLR). Alteração: 26/07/2010, CHM.
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