STF ADI 1995 MC / ES - ESPÍRITO SANTO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 4º e 5º da
Lei nº 5.541, de 22-12-97, com redação e alterações dadas pela Lei
nº 5.619, de 02-03-98, do Estado do Espírito Santo. 2. Substituição
do regime de débito e crédito utilizado para apuração do ICMS, pelo
regime de apuração por estimativa. Sustentação de violação ao
princípio da não-cumulatividade do ICMS. 3. A Lei Complementar nº
87, de 13.9.96, reserva à lei estadual dispor sobre cálculo por
estimativa. Improcede a alegação de que a cláusula "vedada a
utilização de créditos", art. 4º, da Lei em exame, ofende o
princípio constitucional da não-cumulatividade. Possibilidade de
compensação de eventuais créditos consignada no art. 4º, § 8º, II,
do Diploma estadual atacado. 4. Quanto ao cálculo do ICMS, a
utilização de eventuais créditos segue procedimento distinto, não
cabendo a forma do sistema débito-crédito de apuração do ICMS. 5.
Relevantes, porém, os fundamentos para suspender o § 12º do art. 4º,
e "caput" e § 1º, do art. 5º, da lei impugnada.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 4º e 5º da
Lei nº 5.541, de 22-12-97, com redação e alterações dadas pela Lei
nº 5.619, de 02-03-98, do Estado do Espírito Santo. 2. Substituição
do regime de débito e crédito utilizado para apuração do ICMS, pelo
regime de apuração por estimativa. Sustentação de violação ao
princípio da não-cumulatividade do ICMS. 3. A Lei Complementar nº
87, de 13.9.96, reserva à lei estadual dispor sobre cálculo por
estimativa. Improcede a alegação de que a cláusula "vedada a
utilização de créditos", art. 4º, da Lei em exame, ofende o
princípio constitucional da não-cumulatividade. Possibilidade de
compensação de eventuais créditos consignada no art. 4º, § 8º, II,
do Diploma estadual atacado. 4. Quanto ao cálculo do ICMS, a
utilização de eventuais créditos segue procedimento distinto, não
cabendo a forma do sistema débito-crédito de apuração do ICMS. 5.
Relevantes, porém, os fundamentos para suspender o § 12º do art. 4º,
e "caput" e § 1º, do art. 5º, da lei impugnada.Decisão
Indexação
- DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, PARTE, ARTIGO, LEI ESTADUAL, (ES),
POSSIBILIDADE, SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL, SUBMISSÃO, CONTRIBUINTE,
REGIME ESPECIAL, FISCALIZAÇÃO, MOMENTO, IMPUGNAÇÃO, RECOLHIMENTO,
INSTAURAÇÃO, PROCESSO CONTRADITÓRIO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, TOTALIDADE, ARTIGO,
LEI ESTADUAL, (ES), DISPOSIÇÃO, REGIME, APURAÇÃO, ESTIMATIVA, COMÉRCIO,
ATACADISTA, RECOLHIMENTO, (ICMS), OFENSA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO,
PETIÇÃO, CONTRADITÓRIO, AUSÊNCIA, CUMULATIVIDADE.
- INDEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, DISPOSITIVO, LEI ESTADUAL, (ES),
AUTORIZAÇÃO, COMÉRCIO ATACADISTA, SUBSTITUIÇÃO, REGIME, ORDINÁRIO,
RECOLHIMENTO, (ICMS), APLICAÇÃO, ESTIMATIVA, FACULDADE, CONTRIBUINTE,
IMPUGNAÇÃO, CONTRADITÓRIO, HIPÓTESE, AJUSTE, COMPENSAÇÃO, CRÉDITO,
CONFORMIDADE, LEI COMPLEMENTAR.
- DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, TOTALIDADE, ARTIGO, LEI ESTADUAL,
(ES), RECOLHIMENTO, APURAÇÃO, (ICMS), COMÉRCIO VAREJISTA, DETERMINAÇÃO,
ADOÇÃO, REGIME, VALOR, MÁXIMO, VEDAÇÃO, UTILIZAÇÃO, CRÉDITO.
- VOTO VENCIDO, MIN. NÉRI DA SILVEIRA: INDEFERIMENTO, CAUTELAR, PARTE, DISPOSITIVO, IMPUGNAÇÃO,
LEI ESTADUAL, (ES), FIXAÇÃO, PORTE, NATUREZA, EMPRESA, SUJEIÇÃO, REGIME,
ESTIMATIVA, POSSIBILIDADE, ADOÇÃO, REGIME, VALOR, MÁXIMO, CONFORMIDADE,
PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00153 PAR-00023 ART-00155 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LCP-000087 ANO-1996
ART-00026 INC-00003 PAR-00001
LEG-FED LEI-002964 ANO-1974
ART-00201
LEG-EST LEI-005541 ANO-1997
ART-00004 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008
ART-00005 PAR-00001
(ES), (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI-5619 DE 02/03/1998, (ES).
Observação
Votação e resultado: o Tribunal, por maioria, deferiu a cautelar para suspender
o § 2º do art. 4º, vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia integralmente
o art. 4º e seus parágrafos, e suspendeu o "caput" do art. 5º, vencidos os
Mins. Néri da Silveira e Octavio Gallotti, e por unanimidade, deferiu a suspensão
cautelar do § 1º do art. 5º, todos da Lei nº 5541, de 22/12/1997, com a redação
dada pela Lei nº 5619, de 02/03/1998, ambas do Estado do Espírito Santo.
Acórdãos citados: RE-100918 (RTJ-111/1307), RE-106759 (RTJ-115/1439),
RE-161031 (RTJ-166/588), RE-231543 (RTJ-169/1085).
Número de páginas: (62). Análise:(JBM). Revisão:().
Inclusão: 05/04/04, (SVF).
Alteração: 13/04/04, (SVF).
Doutrina
OBRA: "ICMS"
AUTOR: ROQUE ANTÔNIO CARRAZA
EDIÇÃO: 2ª PÁGINA: 87
EDITORA: MALHEIROS
Data do Julgamento
:
03/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00099 EMENT VOL-02117-30 PP-06394
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
ADVDOS. : BELINE JOSÉ SALLES RAMOS E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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