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Jurisprudência


STF ADI 1998 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.648, DE 27.05.98, E ARTIGO 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.819-1, DE 30.04.99, QUE AUMENTARAM O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 21 DA LEI Nº 9.249, DE 26.12.95, DE TRINTA PARA NOVENTA E CENTO E VINTE DIAS, RESPECTIVAMENTE, APENAS PARA AS EMPRESAS PERTENCENTES OU CONTROLADAS PELO ESTADO, INCLUÍDAS NO PROGRAMA DE DESESTATIZAÇÃO. 1. As empresas em geral devem levantar balanço até trinta dias antes da incorporação, fusão ou cisão, segundo exige a lei tributária (Lei nº 9.249/95, artigo 21). 2. O prazo em triplo concedido pelo artigo 6º da Lei nº 9.648/98 às empresas públicas e sociedades de economia mista incluídas no programa de desestatização visa possibilitar o cumprimento de exigências legais peculiares, como, v.g., a publicação de editais e obediência aos seus prazos, a que não estão sujeitas as empresas privadas. 2.1. O referido prazo, aparentemente, não tem implicação relevante nos ônus tributários nem no patrimônio da empresa, o que afasta, em princípio, a alegação de ofensa ao disposto no artigo 173, § 1º, II, e § 2º, da Constituição Federal, que determina tratamento equânime em relação às empresas privadas. 3. Ação direta não conhecida quanto ao artigo 6º da Medida Provisória nº 1.819-1, de 30.04.99, que ampliou o referido prazo para cento e vinte dias, porque, além de suspensa pela ADIMC nº 2.005-DF, não foi reeditada, perdendo sua eficácia. Medida cautelar indeferida.
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do pedido formulado quanto ao art. 6º da Lei nº 1.819-1, de 30/4/1999, e, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar, relativamente ao art. 6º da Lei nº 9.648, de 27/5/1998, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o Julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 14-10-1999.

Data do Julgamento : 14/10/1999
Data da Publicação : DJ 17-12-1999 PP-00003 EMENT VOL-01976-02 PP-00217
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADVDOS. : ADRIANA CATANANTE CARVALHO E OUTROS REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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