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Jurisprudência


STF ADI 2 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. 2. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária. 3. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido.
Decisão
Por unanimidade o Tribunal reconheceu a legitimidade ativa da autora. No mérito, após o voto do Sr. Ministro-Relator que negava seguimento à Ação por considerar impossível juridicamente o pedido, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Célio Borja. Plenário, 14.09.89. Anuciado o proceguimento do julgamento, o Sr. Ministro-Relator trouxe à consideração do Tribunal requerimento da autora, desistindo da Ação. Por unanimidade, o Tribunal indeferiu o pedido de desistência. Prosseguindo-se no julgamento, após os votos dos Srs. Ministros Relator e Celso de Mello, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. Plenário, 04.10.89. Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91. Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude da necessidade de ausentar-se o Relator, para participar de Sessão do Tribunal Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. Plenário, 19.12.91 Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, por impugnar leis anteriores à Constituição de 1988 (impossibilidade jurídica do pedido), vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que reijeitavam essa preliminar. Votou o Presidente. O Relatório foi renovado, para que os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, que à época do início do julgamento não integravam à Corte, pudessem tomar conhecimento da matéria, em razão de sua relevância. Plenário, 06.02.92.

Data do Julgamento : 06/02/1992
Data da Publicação : DJ 21-11-1997 PP-60585 EMENT VOL-01892-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : REQTE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - FENEN REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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