STF ADI 2 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE.
REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei
inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional
quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a
desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da
inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face
da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não
pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente;
nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A
Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores
com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a
Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria
ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao
ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei
ordinária.
2. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que
cinqüentenária.
3. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade
jurídica do pedido.
Ementa
CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE.
REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei
inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional
quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a
desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da
inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face
da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não
pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente;
nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A
Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores
com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a
Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria
ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao
ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei
ordinária.
2. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que
cinqüentenária.
3. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade
jurídica do pedido.Decisão
Por unanimidade o Tribunal reconheceu a legitimidade ativa da autora. No mérito, após o voto do Sr. Ministro-Relator que negava seguimento à Ação por considerar impossível juridicamente o pedido, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do
Sr. Ministro Célio Borja. Plenário, 14.09.89.
Anuciado o proceguimento do julgamento, o Sr. Ministro-Relator trouxe à consideração do Tribunal requerimento da autora, desistindo da Ação. Por unanimidade, o Tribunal indeferiu o pedido de desistência. Prosseguindo-se no julgamento, após os votos dos
Srs. Ministros Relator e Celso de Mello, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. Plenário, 04.10.89.
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91.
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude da necessidade de ausentar-se o Relator, para participar de Sessão do Tribunal Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. Plenário, 19.12.91
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, por impugnar leis anteriores à Constituição de 1988 (impossibilidade jurídica do pedido), vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que reijeitavam essa
preliminar.
Votou o Presidente. O Relatório foi renovado, para que os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, que à época do início do julgamento não integravam à Corte, pudessem tomar conhecimento da matéria, em razão de sua relevância. Plenário,
06.02.92.
Data do Julgamento
:
06/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 21-11-1997 PP-60585 EMENT VOL-01892-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQTE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO -
FENEN
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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