STF ADI 2005 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. 2. Medida Provisória nº 1819-1, de 30.4.1999. 3.
Conhecimento, em parte, da ação, por maioria de votos, vencido, em
parte, o relator, que conhecia da ação, em menor extensão. 4.
Relevância dos fundamentos do pedido, em face do art. 246 da
Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 6/1995. 5.
Deferimento, por unanimidade, da medida cautelar, para suspender,
até o julgamento final da ação, a eficácia da Medida Provisória nº
1.819-1, de 30.4.1999.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. 2. Medida Provisória nº 1819-1, de 30.4.1999. 3.
Conhecimento, em parte, da ação, por maioria de votos, vencido, em
parte, o relator, que conhecia da ação, em menor extensão. 4.
Relevância dos fundamentos do pedido, em face do art. 246 da
Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 6/1995. 5.
Deferimento, por unanimidade, da medida cautelar, para suspender,
até o julgamento final da ação, a eficácia da Medida Provisória nº
1.819-1, de 30.4.1999.Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu integralmente da ação direta quanto aos arts. 1° e 2° da Medida Provisória n° 1.819-1, de 30/4/1999, vencido o Ministro Relator, que dela não conhecia. Também, por maioria, o Tribunal conheceu, em parte, da ação direta
relativamente ao art. 3° (com exceção das alterações e acréscimos introduzidos pela MP n° 1.819-1/99, nos arts. 4° e 5° da Lei n° 5.899/73), vencido, em parte, o Ministro Relator, que dela não conhecia. O Tribunal, por votação majoritária, conheceu
integralmente da ação direta quanto ao art. 6°, vencido o Ministro Relator, que dela conhecia em menor extensão. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a
decisão final da ação direta, a eficácia da Medida Provisória n° 1.819-1, de 30/04/1999, publicada no Diário Oficial da União de 01/05/1999, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, na votação da medida liminar, os
Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 26.05.99.
Data do Julgamento
:
26/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00045 EMENT VOL-02065-02 PP-00321
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
REQTE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADVDO. : PAULO MACHADO MAGALHÃES
ADVDO. : LUIZ ARNÓBIO BENEVIDES COVÊLLO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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