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Jurisprudência


STF ADI 2006 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. ARTIGO 3º, § 4º, DA LEI N. 9.137/96. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA. PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO POR LEI POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. 1. A Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, nos termos do disposto no artigo 89, revogou expressamente, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revogação do ato normativo impugnado por outro ato superveniente prejudica a análise da ação direta. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), que julgava improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da isenção relativa à contribuição sindical patronal, prevista no § 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317/96, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 09.03.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.04.2005. Decisão: Retomado o julgamento do feito, o eminente Ministro Eros Grau (Relator) propôs questão de ordem que o Tribunal, à unanimidade, resolveu no sentido de não estar prejudicada a ação. Votou a Presidente. A seguir, após o voto-vista do Senhor Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente a ação, conferindo interpretação conforme, sem redução de texto, ao § 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317/96, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 01.03.2007. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolhendo questão de ordem formulada pelo Senhor Ministro Carlos Britto, julgou prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 22.11.2007.

Data do Julgamento : 22/11/2007
Data da Publicação : DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00017 RDECTRAB v. 16, n. 175, 2009, p. 208-223
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : REQTE.: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO ADVDOS.: DOLIMAR TOLEDO PIMENTEL E OUTROS REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO.: CONGRESSO NACIONAL REQDO.: SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
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