STF ADI 2006 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM.
ARTIGO 3º, § 4º, DA LEI N. 9.137/96. IMPOSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA. PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DO ATO
NORMATIVO IMPUGNADO POR LEI POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DA AÇÃO.
1. A Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro
de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, nos termos do disposto no artigo 89,
revogou expressamente, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei n.
9.317, de 5 de dezembro de 1996.
2. A jurisprudência desta Corte
é firme no sentido de que a revogação do ato normativo impugnado
por outro ato superveniente prejudica a análise da ação direta.
Precedentes.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
prejudicada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM.
ARTIGO 3º, § 4º, DA LEI N. 9.137/96. IMPOSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA. PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DO ATO
NORMATIVO IMPUGNADO POR LEI POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DA AÇÃO.
1. A Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro
de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, nos termos do disposto no artigo 89,
revogou expressamente, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei n.
9.317, de 5 de dezembro de 1996.
2. A jurisprudência desta Corte
é firme no sentido de que a revogação do ato normativo impugnado
por outro ato superveniente prejudica a análise da ação direta.
Precedentes.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
prejudicada.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator),
que julgava improcedente a ação para reconhecer a
constitucionalidade da isenção relativa à contribuição sindical
patronal, prevista no § 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317/96, pediu
vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
09.03.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor
Ministro Marco Aurélio, justificadamente, nos termos do § 1º do
artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.
Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
06.04.2005.
Decisão: Retomado o julgamento do feito, o
eminente Ministro Eros Grau (Relator) propôs questão de ordem que
o Tribunal, à unanimidade, resolveu no sentido de não estar
prejudicada a ação. Votou a Presidente. A seguir, após o
voto-vista do Senhor Ministro Marco Aurélio, que julgava
procedente a ação, conferindo interpretação conforme, sem redução
de texto, ao § 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317/96, pediu vista
dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Presidência da Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 01.03.2007.
Decisão: O
Tribunal, por unanimidade, acolhendo questão de ordem formulada
pelo Senhor Ministro Carlos Britto, julgou prejudicada a presente
ação direta de inconstitucionalidade. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente) e os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do
RISTF). Plenário, 22.11.2007.
Data do Julgamento
:
22/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00017 RDECTRAB v. 16, n. 175, 2009, p. 208-223
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
ADVDOS.: DOLIMAR TOLEDO PIMENTEL E OUTROS
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.: CONGRESSO NACIONAL
REQDO.: SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
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