STF ADI 2018 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão "de provas e títulos" relativa ao concurso de remoção referido no artigo 16 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.
- Falta de relevância jurídica, suficiente para a concessão da liminar requerida, no fundamento de que o artigo 236 da Constituição impede que a legislação infraconstitucional estabeleça a modalidade de concurso de remoção ali referido como sendo
concurso de provas e títulos e não apenas concurso de títulos.
Pedido de liminar indeferido.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão "de provas e títulos" relativa ao concurso de remoção referido no artigo 16 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.
- Falta de relevância jurídica, suficiente para a concessão da liminar requerida, no fundamento de que o artigo 236 da Constituição impede que a legislação infraconstitucional estabeleça a modalidade de concurso de remoção ali referido como sendo
concurso de provas e títulos e não apenas concurso de títulos.
Pedido de liminar indeferido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 13.10.99.
Data do Julgamento
:
13/10/1999
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2000 PP-00038 EMENT VOL-01985-01 PP-00040
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG / BR
ADVDOS. : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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