STF ADI 2021 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI PAULISTA Nº 10.327, DE
15.06.99, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE 12 PARA 9,5% PELO PRAZO DE 90 DIAS, A PARTIR DE
27.05.99. REEDIÇÃO DA LEI Nº 10.231, DE 12.03.99, QUE HAVIA REDUZIDO
A ALÍQUOTA DE 12 PARA 9%, POR 75 DIAS. LIMITE PARA A REDUÇÃO DA
ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERNAS.
1. As alíquotas mínimas internas do ICMS, fixadas pelos
Estados e pelo Distrito Federal, não podem ser inferiores às
previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação de
todos eles em sentido contrário (CF, artigo 155, § 2º, VI).
2. A alíquota do ICMS para operações interestaduais deve ser
fixada por resolução do Senado Federal (CF, artigo 155, § 2º, IV).
A Resolução nº 22, de 19.05.89, do Senado Federal fixou a
alíquota de 12% para as operações interestaduais sujeitas ao ICMS
(artigo 1º, caput); ressalvou, entretanto, a aplicação da alíquota
de 7% para as operações nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo
(artigo 1º, parágrafo único).
3. Existindo duas alíquotas para operações interestaduais
deve prevalecer, para efeito de limite mínimo nas operações
internas, a mais geral (12%), e não a especial (7%), tendo em vista
os seus fins e a inexistência de deliberação em sentido contrário.
4. Presença da relevância da argüição de
inconstitucionalidade e da conveniência da suspensão cautelar da Lei
impugnada.
5. Medida cautelar deferida, com efeito ex-nunc, para
suspender a eficácia da Lei impugnada, até final julgamento da ação.
Ementa
MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI PAULISTA Nº 10.327, DE
15.06.99, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE 12 PARA 9,5% PELO PRAZO DE 90 DIAS, A PARTIR DE
27.05.99. REEDIÇÃO DA LEI Nº 10.231, DE 12.03.99, QUE HAVIA REDUZIDO
A ALÍQUOTA DE 12 PARA 9%, POR 75 DIAS. LIMITE PARA A REDUÇÃO DA
ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERNAS.
1. As alíquotas mínimas internas do ICMS, fixadas pelos
Estados e pelo Distrito Federal, não podem ser inferiores às
previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação de
todos eles em sentido contrário (CF, artigo 155, § 2º, VI).
2. A alíquota do ICMS para operações interestaduais deve ser
fixada por resolução do Senado Federal (CF, artigo 155, § 2º, IV).
A Resolução nº 22, de 19.05.89, do Senado Federal fixou a
alíquota de 12% para as operações interestaduais sujeitas ao ICMS
(artigo 1º, caput); ressalvou, entretanto, a aplicação da alíquota
de 7% para as operações nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo
(artigo 1º, parágrafo único).
3. Existindo duas alíquotas para operações interestaduais
deve prevalecer, para efeito de limite mínimo nas operações
internas, a mais geral (12%), e não a especial (7%), tendo em vista
os seus fins e a inexistência de deliberação em sentido contrário.
4. Presença da relevância da argüição de
inconstitucionalidade e da conveniência da suspensão cautelar da Lei
impugnada.
5. Medida cautelar deferida, com efeito ex-nunc, para
suspender a eficácia da Lei impugnada, até final julgamento da ação.Decisão
Apresentada em mesa, não se realizou o julgamento em razão do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio. Plenário, 01.7.99.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator), deferindo o pedido de medida liminar, pediu vista, em mesa, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 04.08.99.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o Senhor Ministro Nelson Jobim formalizou o pedido de vista. Ausente, Justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 05.8.99.
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello, deferiu o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Moreira Alves. Plenário, 25.8.99.
Data do Julgamento
:
25/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-05-2001 PP-00009 EMENT VOL-02032-02 PP-00305
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 INC-00004 ART-00152 ART-00155
PAR-00002 INC-00004 INC-00005 LET-A
LET-B INC-00006 LET-A INC-00007 LET-A LET-B
INC-00008 INC-00012 LET-G ART-00170 "CAPUT"
INC-00004 INC-00005 INC-00008
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LCP-000024 ANO-1975
ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002
INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00002
PAR-00002 ART-00004
LEG-FED LCP-000087 ANO-1996
ART-00020
LEG-FED CNV-000037 ANO-1992
(ICMS).
LEG-FED CNV-000071 ANO-1992
(ICMS).
LEG-FED CNV-000077 ANO-1992
(ICMS).
LEG-FED CNV-000132 ANO-1992
(ICMS).
LEG-FED CNV-000133 ANO-1992
(ICMS).
LEG-FED CNV-000148 ANO-1992
(ICMS).
LEG-FED CNV-000001 ANO-1993
(ICMS).
LEG-FED CNV-000087 ANO-1993
(ICMS).
LEG-FED CNV-000044 ANO-1994
(ICMS).
LEG-FED CNV-000088 ANO-1994
(ICMS).
LEG-FED CNV-000052 ANO-1995
(ICMS).
LEG-FED CNV-000121 ANO-1995
(ICMS).
LEG-FED CNV-000045 ANO-1996
(ICMS).
LEG-FED CNV-000102 ANO-1996
(ICMS).
LEG-FED CNV-000020 ANO-1997
(ICMS).
LEG-FED CNV-000048 ANO-1997
(ICMS).
LEG-FED CNV-000067 ANO-1997
(ICMS).
LEG-FED CNV-000129 ANO-1997
(ICMS).
LEG-FED CNV-000023 ANO-1998
(ICMS).
LEG-FED CNV-000026 ANO-1999
(ICMS).
LEG-FED RES-000022 ANO-1989
ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO INC-00001
INC-00002 ART-00002 ART-00003
LEG-EST LEI-008178 ANO-1991
ART-00023
(SP).
LEG-EST LEI-008991 ANO-1994
(SP).
LEG-EST LEI-010231 ANO-1999
(SP).
LEG-EST LEI-010327 ANO-1999
(SP).
Observação
:
Acórdãos citados: ADIQO 1526; ADIMC 930; (RTJ-168/403); ADIMC 1179; (RTJ-164/881); ADI 1247; ADI 1522; ADI 1587;
ADI 1978; ADI 1979; ADI 1999.
Número de páginas: (106).
Análise:(COF).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 25/09/01, (MLR).
Alteração: 27/09/01, (MLR).
Alteração: 19/01/2018, JLS.
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