STF ADI 2024 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento -
sedimentado na jurisprudência do Tribunal - para questionar a
compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais
ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte
derivado: precedentes.
II. Previdência social (CF, art. 40, §
13, cf. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de
cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de
emprego público ao regime geral da previdência social: argüição
de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a
"forma federativa do Estado" (CF, art. 60, § 4º, I):
improcedência.
1. A "forma federativa de Estado" - elevado a
princípio intangível por todas as Constituições da República -
não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e
apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte
originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em
limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de
resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma,
que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a
intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição
originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos
princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.
2.
À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do
federalismo adotado pela versão originária da Constituição de
1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo,
nem sequer a afetá-lo.
3. Já assentou o Tribunal (MS 23047-MC,
Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição
(cf. EC 20/98), nela, pouco inovou "sob a perspectiva da
Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial",
assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e
pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a
disciplina constitucional originária do regime dos servidores
públicos - inclusive a do seu regime previdenciário - já abrangia
os três níveis da organização federativa, impondo-se à
observância de todas as unidades federadas, ainda quando - com
base no art. 149, parág. único - que a proposta não altera -
organizem sistema previdenciário próprio para os seus
servidores": análise da evolução do tema, do texto constitucional
de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma
previdenciária.
4. A matéria da disposição discutida é
previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de
âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem
prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de
lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter
feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto
constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda,
tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora
tenha prescrito diretamente a norma constitucional
sobrevinda.
5. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o
princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a)
- ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos,
que não os impostos - não pode ser invocado na hipótese de
contribuições previdenciárias.
6. A auto-aplicabilidade do
novo art. 40, § 13 é questão estranha à constitucionalidade do
preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento -
sedimentado na jurisprudência do Tribunal - para questionar a
compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais
ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte
derivado: precedentes.
II. Previdência social (CF, art. 40, §
13, cf. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de
cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de
emprego público ao regime geral da previdência social: argüição
de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a
"forma federativa do Estado" (CF, art. 60, § 4º, I):
improcedência.
1. A "forma federativa de Estado" - elevado a
princípio intangível por todas as Constituições da República -
não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e
apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte
originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em
limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de
resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma,
que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a
intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição
originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos
princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.
2.
À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do
federalismo adotado pela versão originária da Constituição de
1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo,
nem sequer a afetá-lo.
3. Já assentou o Tribunal (MS 23047-MC,
Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição
(cf. EC 20/98), nela, pouco inovou "sob a perspectiva da
Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial",
assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e
pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a
disciplina constitucional originária do regime dos servidores
públicos - inclusive a do seu regime previdenciário - já abrangia
os três níveis da organização federativa, impondo-se à
observância de todas as unidades federadas, ainda quando - com
base no art. 149, parág. único - que a proposta não altera -
organizem sistema previdenciário próprio para os seus
servidores": análise da evolução do tema, do texto constitucional
de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma
previdenciária.
4. A matéria da disposição discutida é
previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de
âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem
prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de
lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter
feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto
constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda,
tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora
tenha prescrito diretamente a norma constitucional
sobrevinda.
5. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o
princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a)
- ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos,
que não os impostos - não pode ser invocado na hipótese de
contribuições previdenciárias.
6. A auto-aplicabilidade do
novo art. 40, § 13 é questão estranha à constitucionalidade do
preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou improcedente a ação direta. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Eros Grau e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e
Cezar Peluso. Plenário, 03.05.2007.
Data do Julgamento
:
03/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00016 EMENT VOL-02281-01 PP-00128 RDDT n. 143, 2007, p. 230-231
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVDOS. : PGE-MS - ABEL NUNES PROENÇA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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