STF ADI 2031 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA
SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E
DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA-CPMF (ART. 75 E PARÁGRAFOS,
ACRESCENTADOS AO ADCT PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 18 DE
MARÇO DE 1999).
1 - O início da tramitação da proposta de emenda no
Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, inciso I
da Constituição Federal, que confere poder de iniciativa a ambas as
Casas Legislativas.
2 - Proposta de emenda que, votada e aprovada
no Senado Federal, sofreu alteração na Câmara dos Deputados, tendo
sido promulgada sem que tivesse retornado à Casa iniciadora para
nova votação quanto à parte objeto de modificação. Inexistência de
ofensa ao art. 60, § 2º da Constituição Federal no tocante à
alteração implementada no § 1º do art. 75 do ADCT, que não importou
em mudança substancial do sentido daquilo que foi aprovado no Senado
Federal. Ofensa existente quanto ao § 3º do novo art. 75 do ADCT,
tendo em vista que a expressão suprimida pela Câmara dos Deputados
não tinha autonomia em relação à primeira parte do dispositivo,
motivo pelo qual a supressão implementada pela Câmara dos Deputados
deveria ter dado azo ao retorno da proposta ao Senado Federal, para
nova apreciação, visando ao cumprimento do disposto no § 2º do art.
60 da Carta Política.
3 - Repristinação das Leis nºs 9.311/96 e
9.539/97, sendo irrelevante o desajuste gramatical representado pela
utilização do vocábulo "prorrogada" no caput do art. 75 do ADCT, a
revelar objetivo de repristinação de leis temporárias, não vedada
pela Constituição.
4 - Rejeição, também, das alegações de confisco
de rendimentos, redução de salários, bitributação e ofensa aos
princípios da isonomia e da legalidade.
5 - Ação direta
julgada procedente em parte para, confirmando a medida cautelar
concedida, declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 75 do
ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de
1999.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA
SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E
DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA-CPMF (ART. 75 E PARÁGRAFOS,
ACRESCENTADOS AO ADCT PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 18 DE
MARÇO DE 1999).
1 - O início da tramitação da proposta de emenda no
Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, inciso I
da Constituição Federal, que confere poder de iniciativa a ambas as
Casas Legislativas.
2 - Proposta de emenda que, votada e aprovada
no Senado Federal, sofreu alteração na Câmara dos Deputados, tendo
sido promulgada sem que tivesse retornado à Casa iniciadora para
nova votação quanto à parte objeto de modificação. Inexistência de
ofensa ao art. 60, § 2º da Constituição Federal no tocante à
alteração implementada no § 1º do art. 75 do ADCT, que não importou
em mudança substancial do sentido daquilo que foi aprovado no Senado
Federal. Ofensa existente quanto ao § 3º do novo art. 75 do ADCT,
tendo em vista que a expressão suprimida pela Câmara dos Deputados
não tinha autonomia em relação à primeira parte do dispositivo,
motivo pelo qual a supressão implementada pela Câmara dos Deputados
deveria ter dado azo ao retorno da proposta ao Senado Federal, para
nova apreciação, visando ao cumprimento do disposto no § 2º do art.
60 da Carta Política.
3 - Repristinação das Leis nºs 9.311/96 e
9.539/97, sendo irrelevante o desajuste gramatical representado pela
utilização do vocábulo "prorrogada" no caput do art. 75 do ADCT, a
revelar objetivo de repristinação de leis temporárias, não vedada
pela Constituição.
4 - Rejeição, também, das alegações de confisco
de rendimentos, redução de salários, bitributação e ofensa aos
princípios da isonomia e da legalidade.
5 - Ação direta
julgada procedente em parte para, confirmando a medida cautelar
concedida, declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 75 do
ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de
1999.Decisão
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL,
AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, TÍTULO, DÍVIDA PÚBLICA, PRODUTO,
(CPMF), DESTINAÇÃO, RECURSO, CUSTEIO, SAÚDE, PREVIDÊNCIA SOCIAL,
ALTERAÇÃO, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SUPRESSÃO,
CONDICIONAMENTO.
- CONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, PRORROGAÇÃO, VIGÊNCIA,
LEI, CRIAÇÃO, COBRANÇA, (CPMF). INOCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE, INEXISTÊNCIA, PRIVAÇÃO, EFICÁCIA, LEI, DECORRÊNCIA,
PROMULGAÇÃO, INTEMPESTIVIDADE, EMENDA CONSTITUCUINAL. POSSIBILIDADE,
REPRISTINAÇÃO, LEI ORDINÁRIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRESERVAÇÃO,
GARANTIA, LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ADMISSIBILIDADE, EMENDA
CONSTITUCIONAL, ELABORAÇÃO, MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA, VIOLAÇÃO,
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO, INEXISTÊNCIA, CONFISCO,
BITRIBUTAÇÃO.
- VOTO VENCIDO, MIN. ILMAR GALVÃO: INCONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL,
VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ATENUADA, POSSIBILIDADE,
APLICAÇÃO, MOMENTO POSTERIOR, DECURSO, PRAZO NONAGESIMAL, EDIÇÃO,
EMENDA CONSTITUCIONAL. SAQUE, CONTA CORRENTE, INEXISTÊNCIA,
NATUREZA, TRIBUTO, DESCARACTERIZAÇÃO, FATO ECONÔMICO, IMPOSSIBILIDADE,
TRIBUTAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00060 INC-00001 PAR-00002 ART-00061
PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00064
"CAPUT" ART-00066 PAR-00004 ART-00150
INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00075 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
(Incluído pela EMC-21/1999).
LEG-FED EMC-000021 ANO-1999
LEG-FED DEL-004657 ANO-1942
ART-00002 PAR-00003
LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-009311 ANO-1996
LEG-FED LEI-009539 ANO-1997
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Ilmar Galvão. Impedido o Min.
Gilmar Mendes.
Resultado: procedente em parte, confirmando a Medida Cautelar
concedida, declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art.
75 do ADCT-1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 21,
de 18 de março de 1999.
Acórdãos citados: ADI 352, ADI 2304.
Número de páginas: (15). Análise:(DMV). Revisão:(JBM).
Inclusão: 20/07/04, (MLR).
Alteração: 02/02/2009, NRT.
Data do Julgamento
:
03/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 17-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02128-01 PP-00082
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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