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Jurisprudência


STF ADI 2031 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
1 - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira-CPMF (art. 75, e parágrafos, acrescentados ao ADCT pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999). 2 - Vício de tramitação restrito ao § 3º da norma impugnada, por implicar, em primeiro exame, ao ver da maioria, a supressão pela Câmara da oração final do parágrafo aprovado no Senado, em comprometimento do sentido do texto sujeito à aprovação de ambas as Casas. 3 - Irrelevância do desajuste gramatical representado pela utilização do vocábulo "prorrogada", a revelar objetivo de repristinação de leis temporárias, não vedada pela Constituição. 4 - Rejeição, também em juízo provisório, das alegações de confisco de rendimentos, redução de salários, bitributação e ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade. 5 - Medida cautelar deferida, em parte.
Decisão
Decisão : O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a execução e a aplicabilidade do § 3º do art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 18/03/1999, vencidos, parcialmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti (Relator), que indeferia o pedido de liminar, e os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que deferiam integralmente o pedido em relação a EC nº 21/99. Votou o Presidente. Plenário, 29.9.99.

Data do Julgamento : 29/09/1999
Data da Publicação : DJ 28-06-2002 PP-00087 EMENT VOL-02075-03 PP-00434
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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