STF ADI 2031 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: 1 - Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza
Financeira-CPMF (art. 75, e parágrafos, acrescentados ao ADCT pela
Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999).
2 - Vício de tramitação restrito ao § 3º da norma
impugnada, por implicar, em primeiro exame, ao ver da maioria, a
supressão pela Câmara da oração final do parágrafo aprovado no
Senado, em comprometimento do sentido do texto sujeito à aprovação
de ambas as Casas.
3 - Irrelevância do desajuste gramatical representado pela
utilização do vocábulo "prorrogada", a revelar objetivo de
repristinação de leis temporárias, não vedada pela Constituição.
4 - Rejeição, também em juízo provisório, das alegações de
confisco de rendimentos, redução de salários, bitributação e ofensa
aos princípios da isonomia e da legalidade.
5 - Medida cautelar deferida, em parte.
Ementa
1 - Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza
Financeira-CPMF (art. 75, e parágrafos, acrescentados ao ADCT pela
Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999).
2 - Vício de tramitação restrito ao § 3º da norma
impugnada, por implicar, em primeiro exame, ao ver da maioria, a
supressão pela Câmara da oração final do parágrafo aprovado no
Senado, em comprometimento do sentido do texto sujeito à aprovação
de ambas as Casas.
3 - Irrelevância do desajuste gramatical representado pela
utilização do vocábulo "prorrogada", a revelar objetivo de
repristinação de leis temporárias, não vedada pela Constituição.
4 - Rejeição, também em juízo provisório, das alegações de
confisco de rendimentos, redução de salários, bitributação e ofensa
aos princípios da isonomia e da legalidade.
5 - Medida cautelar deferida, em parte.Decisão
Decisão : O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a execução e a aplicabilidade do § 3º do art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 18/03/1999, vencidos, parcialmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti (Relator), que indeferia o pedido de liminar, e os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que
deferiam integralmente o pedido em relação a EC nº 21/99. Votou o Presidente. Plenário, 29.9.99.
Data do Julgamento
:
29/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00087 EMENT VOL-02075-03 PP-00434
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Mostrar discussão