STF ADI 2034 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 232, DE 13 DE JULHO DE 1999, DO
DISTRITO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS, E DOS
PENSIONISTAS DOS PODERES DO DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 40, 149, PARÁGRAFO ÚNICO, 201, § 1º, E 150, IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO
R.I.S.T.F.)
1. A Exposição de Motivos, que acompanhou o Projeto de
Lei, e as informações prestadas pelo Sr. Governador do Distrito
Federal, com os documentos que os instruíram, abalam,
consideravelmente, os fundamentos deduzidos na inicial, cuja
relevância, portanto, resta, assim, afetada.
Na verdade, não
conseguiu a autora demonstrar que a Lei em questão tenha deixado de
observar "critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial", pois não ofereceu elementos seguros para uma avaliação a
respeito.
E com os argumentos trazidos pelo Sr. Governador, é de
se presumir, por ora, a constitucionalidade da Lei, que visa,
segundo parece, restabelecer o equilíbrio necessário às finanças da
previdência social dos servidores do Distrito Federal, em proveito
dos já aposentados e dos que ainda vierem a se
aposentar.
2. Também não se vislumbra, até aqui, caráter de
confisco na fixação da alíquota unificada de 11%.
Ademais, uma
medida liminar somente deve ser concedida, em A.D.I., quando
sopesados os riscos que possam advir, seja da suspensão da Lei, seja
de sua não suspensão.
No caso, são maiores os riscos da suspensão
da Lei, em face dos prejuízos que poderá trazer para todo o sistema
de previdência social do Distrito Federal, em detrimento de todos os
seus beneficiários, atuais e futuros.
3. Medida Cautelar
indeferida.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 232, DE 13 DE JULHO DE 1999, DO
DISTRITO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS, E DOS
PENSIONISTAS DOS PODERES DO DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 40, 149, PARÁGRAFO ÚNICO, 201, § 1º, E 150, IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO
R.I.S.T.F.)
1. A Exposição de Motivos, que acompanhou o Projeto de
Lei, e as informações prestadas pelo Sr. Governador do Distrito
Federal, com os documentos que os instruíram, abalam,
consideravelmente, os fundamentos deduzidos na inicial, cuja
relevância, portanto, resta, assim, afetada.
Na verdade, não
conseguiu a autora demonstrar que a Lei em questão tenha deixado de
observar "critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial", pois não ofereceu elementos seguros para uma avaliação a
respeito.
E com os argumentos trazidos pelo Sr. Governador, é de
se presumir, por ora, a constitucionalidade da Lei, que visa,
segundo parece, restabelecer o equilíbrio necessário às finanças da
previdência social dos servidores do Distrito Federal, em proveito
dos já aposentados e dos que ainda vierem a se
aposentar.
2. Também não se vislumbra, até aqui, caráter de
confisco na fixação da alíquota unificada de 11%.
Ademais, uma
medida liminar somente deve ser concedida, em A.D.I., quando
sopesados os riscos que possam advir, seja da suspensão da Lei, seja
de sua não suspensão.
No caso, são maiores os riscos da suspensão
da Lei, em face dos prejuízos que poderá trazer para todo o sistema
de previdência social do Distrito Federal, em detrimento de todos os
seus beneficiários, atuais e futuros.
3. Medida Cautelar
indeferida.Decisão
Indexação
- INDEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, LEI COMPLEMENTAR, (DF), MAJORAÇÃO,
ALÍQUOTA, CONTRIBUIÇÃO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, SERVIDOR PÚBLICO,
ATIVIDADE, INATIVIDADE, PENSIONISTA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PÚBLICA,
AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, INOBSERVÂNCIA,
CRITÉRIO, PRESERVAÇÃO, EQUILÍBRIO FINANCEIRO, ATUARIAL. INEXISTÊNCIA,
CONFIGURAÇÃO, CONFISCO, FIXAÇÃO, PERCENTUAL, UNIFORMIDADE, TOTALIDADE,
SERVIDOR.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DEFERIMENTO, MEDIDA LIMINAR, LEI COMPLEMENTAR
DISTRITAL, DETERMINAÇÃO, AUMENTO, ALÍQUOTA, CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, MOTIVO, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO,
EXISTÊNCIA, DESPESA, JUSTIFICAÇÃO, MAJORAÇÃO, TRIBUTO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 ART-00060 PAR-00004
INC-00004 ART-00149 PAR-ÚNICO ART-00150
INC-00003 LET-A LET-B INC-00004
ART-00195 PAR-00005 PAR-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(Redação dada pela EMC-20/1998)
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
(CF-1988)
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00231 PAR-00002
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
FEDERAIS
LEG-FED LEI-008162 ANO-1991
LEG-FED LEI-009117 ANO-1998
ART-00001 INC-00001 INC-00007 ART-00002
PAR-00001
LEG-FED LEI-009783 ANO-1999
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00008 ART-00009 PAR-00001
LEG-FED PRT-004992 ANO-1999
(Ministério da Previdência Social - Regulamenta a
Lei-9717/1998 ver anexo I das normas de atuária)
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00170 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-DIS LEI ANO-1993
ART-00073
LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
LEG-DIS LCP-000196 ANO-1999 (DF).
LEG-DIS LCP-000232 ANO-1999 (DF).
ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001
INC-00002 INC-00003 ART-00001 ART-00003
ART-00004 (DF).
LEG-DIS LEI-000197 ANO-1999
(DF)
LEG-DIS DEC-020002 ANO-1999
ART-00001 (DF).
LEG-DIS INT-000007 ANO-1994
(Secretário de Administração - DF)
Observação
Votação e resultado: indeferida a medida cautelar, por maioria,
vencido o Min. Marco Aurélio.
Acórdãos citados: ADI-790 (RTJ-147/921), ADI-1965, ADI-2010,
AI-212515-AgR.
Número de páginas: (48). Análise:(JBM).
Inclusão: 19/04/04, (SVF).
Alteração: 07/02/06, (MLR).
Data do Julgamento
:
09/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 19-09-2003 PP-00015 EMENT VOL-02124-03 PP-00570
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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