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Jurisprudência


STF ADI 2040 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. BASES DE CÁLCULO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS: VALOR DA CAUSA E MONTE- MOR. VINCULAÇÃO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Não ofendem o princípio da independência e autonomia dos Poderes (CF, artigos 2º e 99) emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos. 2. A jurisprudência da Corte é tranqüila no sentido de que é constitucional a cobrança da taxa judiciária que toma por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, observando-se o princípio da razoabilidade (ADI nº 1.926-PE, Pertence, DJ de 10.09.99; AGRAG nº 170.271-SP, Ilmar Galvão, DJ de 01 12. 95). 3. A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33). Precedentes. 4. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, na Lei n° 11.960, de 19/12/1997, do Estado do Paraná, a eficácia dos dispositivos: a) item III da Tabela IX com suas notas 1 e 2 e, por referência ao item III: itens IX; X, "b"; XI, "c"; todos da mesma Tabela; e nota 1 da Tabela XVI (dos Partidores); e, b) nota 3 da tabela I; nota 6 da Tabela IX; nota 4 da Tabela XI; nota 4 da Tabela XII; nota 6 da Tabela XIII; nota 3 da Tabela XIV; nota da Tabela XV; da Tabela XVI: notas 1 ( dos Contadores ), 2 ( dos Partidores ), 5 ( dos Distribuidores ), 5 ( dos Depositários Públicos ); e nota 3 da Tabela XVII; vencido, em parte, o Presidente, no que votou pelo deferimento da medida acauteladora na forma pleiteada na inicial. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso ( Presidente ). Presidiu ao julgamento o Senhor Minsitro Marco Aurélio ( Vice- Presidente ). Plenário, 15.12.99.

Data do Julgamento : 15/12/1999
Data da Publicação : DJ 25-02-2000 PP-51051 EMENT VOL-01980-02 PP-00240
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV : MARCELO MELLO MARTINS REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ADVDOS. : PGE-PR MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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