STF ADI 2040 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA DE
CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL: INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. BASES DE
CÁLCULO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS: VALOR DA CAUSA E MONTE-
MOR. VINCULAÇÃO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
1. Não ofendem o princípio da independência e autonomia
dos Poderes (CF, artigos 2º e 99) emendas parlamentares oferecidas a
projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos.
2. A jurisprudência da Corte é tranqüila no sentido de
que é constitucional a cobrança da taxa judiciária que toma por base
de cálculo o valor da causa ou da condenação, observando-se o
princípio da razoabilidade (ADI nº 1.926-PE, Pertence, DJ de
10.09.99; AGRAG nº 170.271-SP, Ilmar Galvão, DJ de 01 12. 95).
3. A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo
da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da
Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens
imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa
mortis e inter vivos (CTN, artigo 33). Precedentes.
4. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos
a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles
a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional
do tributo.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA DE
CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL: INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. BASES DE
CÁLCULO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS: VALOR DA CAUSA E MONTE-
MOR. VINCULAÇÃO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
1. Não ofendem o princípio da independência e autonomia
dos Poderes (CF, artigos 2º e 99) emendas parlamentares oferecidas a
projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos.
2. A jurisprudência da Corte é tranqüila no sentido de
que é constitucional a cobrança da taxa judiciária que toma por base
de cálculo o valor da causa ou da condenação, observando-se o
princípio da razoabilidade (ADI nº 1.926-PE, Pertence, DJ de
10.09.99; AGRAG nº 170.271-SP, Ilmar Galvão, DJ de 01 12. 95).
3. A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo
da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da
Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens
imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa
mortis e inter vivos (CTN, artigo 33). Precedentes.
4. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos
a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles
a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional
do tributo.Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, na Lei n° 11.960, de 19/12/1997, do Estado do Paraná, a eficácia dos dispositivos: a) item III da Tabela
IX com suas notas 1 e 2 e, por referência ao item III: itens IX; X, "b"; XI, "c"; todos da mesma Tabela; e nota 1 da Tabela XVI (dos Partidores); e, b) nota 3 da tabela I; nota 6 da Tabela IX; nota 4 da Tabela XI; nota 4 da Tabela XII; nota 6 da Tabela
XIII; nota 3 da Tabela XIV; nota da Tabela XV; da Tabela XVI: notas 1 ( dos Contadores ), 2 ( dos Partidores ), 5 ( dos Distribuidores ), 5 ( dos Depositários Públicos ); e nota 3 da Tabela XVII; vencido, em parte, o Presidente, no que votou pelo
deferimento da medida acauteladora na forma pleiteada na inicial. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso ( Presidente ). Presidiu ao julgamento o Senhor Minsitro Marco Aurélio ( Vice- Presidente ). Plenário, 15.12.99.
Data do Julgamento
:
15/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2000 PP-51051 EMENT VOL-01980-02 PP-00240
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV : MARCELO MELLO MARTINS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : PGE-PR MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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