STF ADI 2049 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº
3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que institui o Fundo Único de
Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA e dá
outras providências. 2. Alegação de inconstitucionalidade dos
artigos 1º ao 49 da Lei ordinária nº 3.189, de 22.02.99, do Estado
do Rio de Janeiro. 3. Limitação do pleito de cautelar a expressões
"inativos", "bem como dos beneficiários", do inciso I do art. 14 e
"inativos, seus beneficiários" e "provento e pensão" do art. 18,
todos da Lei nº 3.189, por ofensa aos arts. 40, § 12, e 195, II, da
Constituição. 4. Pedido liminar que guarda correspondência com
súplica deduzida na ADI 2188-5/600-RJ. 5. Não é possível atender à
súplica de limitação do pleito liminar. Proposta a ação direta de
inconstitucionalidade, é indisponível seu objeto, parcial ou
totalmente. 6. Medida cautelar deferida, em parte, para suspender,
até a decisão final da ação direta, a eficácia das expressões "e
inativos", contidas no inciso I do art. 14; das expressões
"provento, pensão", inseridas no art. 18; do inciso II do art. 34; e
dos arts. 35 e 40, da Lei nº 3.189, de 22.02.99, do Estado do Rio de
Janeiro.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº
3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que institui o Fundo Único de
Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA e dá
outras providências. 2. Alegação de inconstitucionalidade dos
artigos 1º ao 49 da Lei ordinária nº 3.189, de 22.02.99, do Estado
do Rio de Janeiro. 3. Limitação do pleito de cautelar a expressões
"inativos", "bem como dos beneficiários", do inciso I do art. 14 e
"inativos, seus beneficiários" e "provento e pensão" do art. 18,
todos da Lei nº 3.189, por ofensa aos arts. 40, § 12, e 195, II, da
Constituição. 4. Pedido liminar que guarda correspondência com
súplica deduzida na ADI 2188-5/600-RJ. 5. Não é possível atender à
súplica de limitação do pleito liminar. Proposta a ação direta de
inconstitucionalidade, é indisponível seu objeto, parcial ou
totalmente. 6. Medida cautelar deferida, em parte, para suspender,
até a decisão final da ação direta, a eficácia das expressões "e
inativos", contidas no inciso I do art. 14; das expressões
"provento, pensão", inseridas no art. 18; do inciso II do art. 34; e
dos arts. 35 e 40, da Lei nº 3.189, de 22.02.99, do Estado do Rio de
Janeiro.Decisão
O Tribunal, preliminarmente, resolvendo questão de ordem, decidiu no
sentido da impossibilidade da desistência total ou parcial da medida
cautelar, vencido, no ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu, em
parte, o pedido da cautelar, para suspender, até a decisão final da
ação direta, a eficácia das expressões "e inativos", contidas no inciso
I do artigo 14, e nos artigos 18 e 37; das expressões "bem como dos
beneficiários", constantes do inciso I do artigo 14; das expressões
"provento, pensão", inseridas no artigo 18; do inciso II do art. 34; e
dos artigos 35 e 40, todos da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999,
do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Falou pelo requerente
- Partido Social Liberal (PSL) - o Dr. Wladimir Sérgio Reale.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e
Sydney Sanches. Plenário, 14.4.2000.
Data do Julgamento
:
14/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00035 EMENT VOL-02041-02 PP-00260
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
ADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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