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Jurisprudência


STF ADI 2054 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
I. Liberdade de associação. 1. Liberdade negativa de associação: sua existência, nos textos constitucionais anteriores, como corolário da liberdade positiva de associação e seu alcance e inteligência, na Constituição, quando se cuide de entidade destinada a viabilizar a gestão coletiva de arrecadação e distribuição de direitos autorais e conexos, cuja forma e organização se remeteram à lei. 2. Direitos autorais e conexos: sistema de gestão coletiva de arrecadação e distribuição por meio do ECAD (L 9610/98, art. 99), sem ofensa do art. 5º, XVII e XX, da Constituição, cuja aplicação, na esfera dos direitos autorais e conexos, hão de conciliar-se com o disposto no art. 5º, XXVIII, b, da própria Lei Fundamental. 3. Liberdade de associação: garantia constitucional de duvidosa extensão às pessoas jurídicas. II. Ação direta de inconstitucionalidade: não a inviabiliza que à lei anterior, pré-constitucional, se pudesse atribuir a mesma incompatibilidade com a Constituição, se a lei nova, parcialmente questionada, expressamente a revogou por dispositivo não impugnado. III. Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação de partido político não afetada pela perda superveniente de sua representação parlamentar, quando já iniciado o julgamento.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, acolhendo o pedido formulado na inicial da ação direta de inconstitucionalidade para declarar o conflito do artigo 99, cabeça, e § 1º, da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, pediu vista o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 19.06.2002. O Tribunal, por maioria, vencidos o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação e declarou a constitucionalidade do artigo 99, cabeça, e § 1º, da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 02.04.2003.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação : DJ 17-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02128-01 PP-00097 RTJ VOL-00191-01 PP-00078
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO SOCIAL TRABALHISTA - PST ADVDOS. : NELSON CÂMARA E OUTROS ADVDO. : ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-00012 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF-000001 ANO-1967 ART-00153 PAR-00028 (Redação dada pela EMC-1/1969) CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00017 INC-00018 INC-00020 INC-00021 INC-00022 INC-00027 INC-00028 LET-A LET-B ART-00173 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 LEG-FED LEI-005988 ANO-1973 ART-00115 (Revogada pela Lei dos Direitos Autorais - 1998) LDA-1973 LEI DO DIREITO AUTORAL LEG-FED LEI-009610 ANO-1998 ART-00023 ART-00028 ART-00097 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00098 PAR-ÚNICO ART-00099 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LDA-1998 LEI DO DIREITO AUTORAL
Observação : Acórdão citado: ADI 2504 QO. - Os arts. 46, 3 e 267, III da Constituição da República Portuguesa do art. 18 Constituição da Itália; o art. 09, I Constituição alemã. Número de páginas: (63). Análise:(RCO). Inclusão: 17/12/03, (SVF). Alteração: 10/10/05, (AAS).
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