STF ADI 2054 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Liberdade de associação.
1. Liberdade negativa de
associação: sua existência, nos textos constitucionais anteriores,
como corolário da liberdade positiva de associação e seu alcance e
inteligência, na Constituição, quando se cuide de entidade destinada
a viabilizar a gestão coletiva de arrecadação e distribuição de
direitos autorais e conexos, cuja forma e organização se remeteram à
lei.
2. Direitos autorais e conexos: sistema de gestão coletiva
de arrecadação e distribuição por meio do ECAD (L 9610/98, art.
99), sem ofensa do art. 5º, XVII e XX, da Constituição, cuja
aplicação, na esfera dos direitos autorais e conexos, hão de
conciliar-se com o disposto no art. 5º, XXVIII, b, da própria Lei
Fundamental.
3. Liberdade de associação: garantia constitucional
de duvidosa extensão às pessoas jurídicas.
II. Ação direta de
inconstitucionalidade: não a inviabiliza que à lei anterior,
pré-constitucional, se pudesse atribuir a mesma incompatibilidade
com a Constituição, se a lei nova, parcialmente questionada,
expressamente a revogou por dispositivo não impugnado.
III. Ação
direta de inconstitucionalidade: legitimação de partido político
não afetada pela perda superveniente de sua representação
parlamentar, quando já iniciado o julgamento.
Ementa
I. Liberdade de associação.
1. Liberdade negativa de
associação: sua existência, nos textos constitucionais anteriores,
como corolário da liberdade positiva de associação e seu alcance e
inteligência, na Constituição, quando se cuide de entidade destinada
a viabilizar a gestão coletiva de arrecadação e distribuição de
direitos autorais e conexos, cuja forma e organização se remeteram à
lei.
2. Direitos autorais e conexos: sistema de gestão coletiva
de arrecadação e distribuição por meio do ECAD (L 9610/98, art.
99), sem ofensa do art. 5º, XVII e XX, da Constituição, cuja
aplicação, na esfera dos direitos autorais e conexos, hão de
conciliar-se com o disposto no art. 5º, XXVIII, b, da própria Lei
Fundamental.
3. Liberdade de associação: garantia constitucional
de duvidosa extensão às pessoas jurídicas.
II. Ação direta de
inconstitucionalidade: não a inviabiliza que à lei anterior,
pré-constitucional, se pudesse atribuir a mesma incompatibilidade
com a Constituição, se a lei nova, parcialmente questionada,
expressamente a revogou por dispositivo não impugnado.
III. Ação
direta de inconstitucionalidade: legitimação de partido político
não afetada pela perda superveniente de sua representação
parlamentar, quando já iniciado o julgamento.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, acolhendo o
pedido formulado na inicial da ação direta de inconstitucionalidade
para declarar o conflito do artigo 99, cabeça, e § 1º, da Lei nº 9.610,
de 19 de fevereiro de 1998, pediu vista o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 19.06.2002.
O Tribunal, por maioria, vencidos o Senhor Ministro Ilmar Galvão,
Relator, e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou
improcedente o pedido formulado na inicial da ação e declarou a
constitucionalidade do artigo 99, cabeça, e § 1º, da Lei nº 9.610, de
19 de fevereiro de 1998. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. Plenário, 02.04.2003.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJ 17-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02128-01 PP-00097 RTJ VOL-00191-01 PP-00078
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO SOCIAL TRABALHISTA - PST
ADVDOS. : NELSON CÂMARA E OUTROS
ADVDO. : ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1946
ART-00141 PAR-00012
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF-000001 ANO-1967
ART-00153 PAR-00028
(Redação dada pela EMC-1/1969)
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00017 INC-00018 INC-00020
INC-00021 INC-00022 INC-00027 INC-00028
LET-A LET-B ART-00173 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
LEG-FED LEI-005988 ANO-1973
ART-00115
(Revogada pela Lei dos Direitos Autorais - 1998)
LDA-1973 LEI DO DIREITO AUTORAL
LEG-FED LEI-009610 ANO-1998
ART-00023 ART-00028 ART-00097 PAR-00001
PAR-00002 PAR-00003 ART-00098 PAR-ÚNICO
ART-00099 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
PAR-00004
LDA-1998 LEI DO DIREITO AUTORAL
Observação
:
Acórdão citado: ADI 2504 QO.
- Os arts. 46, 3 e 267, III da Constituição da República
Portuguesa do art. 18 Constituição da Itália; o art. 09,
I Constituição alemã.
Número de páginas: (63). Análise:(RCO).
Inclusão: 17/12/03, (SVF).
Alteração: 10/10/05, (AAS).
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