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Jurisprudência


STF ADI 2054 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ECAD. ART. 99 E § 1º DA LEI Nº 9.610/98. ARTS. 5º, INCS. XVII E XX, E 173, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ente que não se dedica à exploração de atividade econômica, não podendo, por isso, representar ameaça de dominação dos mercados, de eliminação da concorrência e de aumento arbitrário de lucros, práticas vedadas pelo último dispositivo constitucional sob enfoque. De outra parte, a experiência demonstrou representar ele instrumento imprescindível à proteção dos direitos autorais, preconizada no inc. XXVIII e suas alíneas a e b do art. 5º da Constituição, garantia que, no caso, tem preferência sobre o princípio da livre associação (incs. XVII e XX do mesmo artigo) apontado como ofendido. Cautelar indeferida.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.11.99.

Data do Julgamento : 17/11/1999
Data da Publicação : DJ 10-03-2000 PP-00003 EMENT VOL-01982-01 PP-00051
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO SOCIAL TRABALHISTA - PST ADVDOS. : NELSON CÂMARA E OUTROS ADV. : ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00017 INC-00020 INC-00028 LET-A LET-B ART-00173 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009610 ANO-1998 ART-00098 PAR-ÚNICO ART-00099 PAR-00001 LDA-1973 LEI DO DIREITO AUTORAL
Observação : Número de páginas: (15). Análise:(CTM). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 09/05/00, (SVF). Alteração: 02/03/06, (MLR). Alteração: 13/09/2017, JRM.
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