STF ADI 2059 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, INCISO VII,
DA LEI N. 12.216, DE 15 DE JULHO DE 1.998, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI
ATRIBUÍDA PELA LEI N. 12.604, DE 2 DE JULHO DE 1.999, AMBAS DO
ESTADO DO PARANÁ. EMOLUMENTOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESTINAÇÃO
DE RECURSOS A FUNDO ESPECIAL CRIADO PARA PROMOVER REEQUIPAMENTO DO
PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 167, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Preceito contido em lei
paranaense, que destina 0,2% [zero vírgula dois por cento] sobre o
valor do título do imóvel ou da obrigação, nos atos praticados pelos
cartórios de protestos e títulos, registros de imóveis, títulos e
documentos e tabelionatos, ao Fundo de Reequipamento do Poder
Judiciário --- FUNREJUS não ofende o art. 167, inciso V, da
Constituição do Brasil. Precedentes.
2. A norma constitucional
veda a vinculação da receita dos impostos, inexistindo, na
Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.
Pedido julgado
improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, INCISO VII,
DA LEI N. 12.216, DE 15 DE JULHO DE 1.998, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI
ATRIBUÍDA PELA LEI N. 12.604, DE 2 DE JULHO DE 1.999, AMBAS DO
ESTADO DO PARANÁ. EMOLUMENTOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESTINAÇÃO
DE RECURSOS A FUNDO ESPECIAL CRIADO PARA PROMOVER REEQUIPAMENTO DO
PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 167, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Preceito contido em lei
paranaense, que destina 0,2% [zero vírgula dois por cento] sobre o
valor do título do imóvel ou da obrigação, nos atos praticados pelos
cartórios de protestos e títulos, registros de imóveis, títulos e
documentos e tabelionatos, ao Fundo de Reequipamento do Poder
Judiciário --- FUNREJUS não ofende o art. 167, inciso V, da
Constituição do Brasil. Precedentes.
2. A norma constitucional
veda a vinculação da receita dos impostos, inexistindo, na
Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.
Pedido julgado
improcedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos
do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o
Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF).
Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário,
26.04.2006.
Data do Julgamento
:
26/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2006 PP-00003 EMENT VOL-02236-01 PP-00038 RTJ VOL-00199-01 PP-00126 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 73-83 RDDT n. 134, 2006, p. 239-240
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO -
PMDB
ADVDOS. : HERON ARZUA E OUTROS
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
ADVDOS. : MARISTELA DENISE MARQUES DE SOUZA E OUTRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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