STF ADI 2063 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 1º e
2º, da Lei Complementar Estadual nº 10.845, de 6 de agosto de 1996,
que dispõe sobre a remuneração de vantagens no serviço público
estadual e dá outras providências. 2. Alegação de vulneração aos
arts. 61, § 1º, II, a e c , e 63, I, da Constituição Federal. 3.
Relevância indispensável ao deferimento da liminar não configurada.
4. Inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei Complementar nº
10.845/96 não caracterizada. Afronta direta à Constituição pelo art.
2º, da Lei Complementar nº 10.845/96, não demonstrada. 5. Medida
cautelar indeferida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 1º e
2º, da Lei Complementar Estadual nº 10.845, de 6 de agosto de 1996,
que dispõe sobre a remuneração de vantagens no serviço público
estadual e dá outras providências. 2. Alegação de vulneração aos
arts. 61, § 1º, II, a e c , e 63, I, da Constituição Federal. 3.
Relevância indispensável ao deferimento da liminar não configurada.
4. Inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei Complementar nº
10.845/96 não caracterizada. Afronta direta à Constituição pelo art.
2º, da Lei Complementar nº 10.845/96, não demonstrada. 5. Medida
cautelar indeferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Falaram, pelo requerente - Governador do Estado do Rio Grande do Sul - o Dr. Ricardo Antonio Lucas Camargo, Procurador do Estado - o Dr. Fernando Guimarães Ferreira.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 23.03.2000.
Data do Julgamento
:
23/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 27-04-2001 PP-00056 EMENT VOL-02028-02 PP-00324
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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