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Jurisprudência


STF ADI 2064 MC / MS - MATO GROSSO DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.992, DE 31.08.99, DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL, QUE PROIBE A INSTALAÇÃO DE BARREIRAS ELETRÔNICAS PARA O CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO EM VIAS PÚBLICAS. 1. A Lei Estadual sul-mato-grossense nº 1.992, de 31.08.99, seria aplicável, exclusivamente, às questões que estão no âmbito da competência constitucionalmente reservada aos Estados-membros (vias públicas estaduais), excluídas, pois, aquelas da competência privativa dos Municípios e da União. 2. A lei estadual que proíbe a instalação de barreiras eletrônicas - lombadas eletrônicas e fotossensores (artigo 1º) - e ordena desativação das já instaladas (artigo 2º) ofende ao que dispõe o artigo 22, XI, da Constituição, que outorga competência exclusiva à União para legislar sobre trânsito. Precedente: ADIMC nº 1.592-DF. 3. A previsão legal de imposição de pena de multa à autoridade de trânsito que descumprir comando que emana de lei (artigo 3º) é, em princípio, legítima; entretanto, no caso, a disposição está atrelada, exclusivamente, a dispositivos legais que tiveram sua eficácia suspensa cautelarmente (artigos 1º e 2º). 4. A execução da "anistia" de multas impostas exclusivamente com base nos sensores (artigo 4º), os quais guardam consonância com a Constituição, causará mais transtornos à Administração neste momento do que posteriormente aos administrados, caso a ação venha a ser julgada improcedente nesta parte. 5. Presentes os pressupostos da relevância da argüição de inconstitucionalidade e da conveniência da suspensão das disposições impugnadas, defere-se a medida cautelar para suspender, com efeito ex tunc, a eficácia da Lei nº 1.992, de 31.08.99, do Estado de Mato Grosso do Sul, até o final julgamento da ação.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medda liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficárcia ex tunc, a execução e a aplicabilidade da Lei n° 1992, de 31/08/1999, do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Celso de Mello. Plenário, 29.09.99.

Data do Julgamento : 29/09/1999
Data da Publicação : DJ 05-11-1999 PP-00002 EMENT VOL-01970-02 PP-00291
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVDOS. : PGE-MS - ABEL NUNES PROENÇA E OUTRO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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