STF ADI 2064 MC / MS - MATO GROSSO DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.992, DE 31.08.99, DO ESTADO DE MATO
GROSSO SUL, QUE PROIBE A INSTALAÇÃO DE BARREIRAS ELETRÔNICAS PARA O
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO EM VIAS PÚBLICAS.
1. A Lei Estadual sul-mato-grossense nº 1.992, de 31.08.99,
seria aplicável, exclusivamente, às questões que estão no âmbito da
competência constitucionalmente reservada aos Estados-membros (vias
públicas estaduais), excluídas, pois, aquelas da competência
privativa dos Municípios e da União.
2. A lei estadual que proíbe a instalação de barreiras
eletrônicas - lombadas eletrônicas e fotossensores (artigo 1º) - e
ordena desativação das já instaladas (artigo 2º) ofende ao que
dispõe o artigo 22, XI, da Constituição, que outorga competência
exclusiva à União para legislar sobre trânsito. Precedente: ADIMC nº
1.592-DF.
3. A previsão legal de imposição de pena de multa à
autoridade de trânsito que descumprir comando que emana de lei
(artigo 3º) é, em princípio, legítima; entretanto, no caso, a
disposição está atrelada, exclusivamente, a dispositivos legais que
tiveram sua eficácia suspensa cautelarmente (artigos 1º e 2º).
4. A execução da "anistia" de multas impostas exclusivamente
com base nos sensores (artigo 4º), os quais guardam consonância com
a Constituição, causará mais transtornos à Administração neste
momento do que posteriormente aos administrados, caso a ação venha a
ser julgada improcedente nesta parte.
5. Presentes os pressupostos da relevância da argüição de
inconstitucionalidade e da conveniência da suspensão das disposições
impugnadas, defere-se a medida cautelar para suspender, com efeito
ex tunc, a eficácia da Lei nº 1.992, de 31.08.99, do Estado de Mato
Grosso do Sul, até o final julgamento da ação.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.992, DE 31.08.99, DO ESTADO DE MATO
GROSSO SUL, QUE PROIBE A INSTALAÇÃO DE BARREIRAS ELETRÔNICAS PARA O
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO EM VIAS PÚBLICAS.
1. A Lei Estadual sul-mato-grossense nº 1.992, de 31.08.99,
seria aplicável, exclusivamente, às questões que estão no âmbito da
competência constitucionalmente reservada aos Estados-membros (vias
públicas estaduais), excluídas, pois, aquelas da competência
privativa dos Municípios e da União.
2. A lei estadual que proíbe a instalação de barreiras
eletrônicas - lombadas eletrônicas e fotossensores (artigo 1º) - e
ordena desativação das já instaladas (artigo 2º) ofende ao que
dispõe o artigo 22, XI, da Constituição, que outorga competência
exclusiva à União para legislar sobre trânsito. Precedente: ADIMC nº
1.592-DF.
3. A previsão legal de imposição de pena de multa à
autoridade de trânsito que descumprir comando que emana de lei
(artigo 3º) é, em princípio, legítima; entretanto, no caso, a
disposição está atrelada, exclusivamente, a dispositivos legais que
tiveram sua eficácia suspensa cautelarmente (artigos 1º e 2º).
4. A execução da "anistia" de multas impostas exclusivamente
com base nos sensores (artigo 4º), os quais guardam consonância com
a Constituição, causará mais transtornos à Administração neste
momento do que posteriormente aos administrados, caso a ação venha a
ser julgada improcedente nesta parte.
5. Presentes os pressupostos da relevância da argüição de
inconstitucionalidade e da conveniência da suspensão das disposições
impugnadas, defere-se a medida cautelar para suspender, com efeito
ex tunc, a eficácia da Lei nº 1.992, de 31.08.99, do Estado de Mato
Grosso do Sul, até o final julgamento da ação.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medda liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficárcia ex tunc, a execução e a aplicabilidade da Lei n° 1992, de 31/08/1999, do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Celso de Mello. Plenário, 29.09.99.
Data do Julgamento
:
29/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 05-11-1999 PP-00002 EMENT VOL-01970-02 PP-00291
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVDOS. : PGE-MS - ABEL NUNES PROENÇA E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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