STF ADI 2067 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº
10.704, de 10 de janeiro de 1994, do Estado do Paraná. Pedido de
medida cautelar.
- Tendo a Lei em causa sido derrogada pela Lei estadual nº
10.818, de 25 de maio de 1994, pela qual os cargos de suplentes de
delegado criados por aquela passaram a ser de assistentes de
segurança pública por esta, função essa que seria, em decorrência da
Lei estadual nº 7.880, de 20 de julho de 1984 e do Decreto nº 4.884,
de 24 de abril de 1978, a de exercer, na falta de Delegados de
Polícia Civil de carreira, as funções destes em unidades policiais
civis de 5º classe, a inconstitucionalidade agora poderia ser dessa
Lei nº 10.818/94, no tocante aos cargos criados, e, se tida como
inconstitucional, por via de conseqüência, ficariam sem objeto os
artigos da Lei estadual nº 10.704/94 que se prendem a eles.
- Sucede, porém, que essa Lei estadual nº 10.818, de 25 de
maio de 1994, não foi atacada, porquanto a presente ação direta só
impugna a Lei estadual nº 10.704, de 10 de janeiro de 1994.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº
10.704, de 10 de janeiro de 1994, do Estado do Paraná. Pedido de
medida cautelar.
- Tendo a Lei em causa sido derrogada pela Lei estadual nº
10.818, de 25 de maio de 1994, pela qual os cargos de suplentes de
delegado criados por aquela passaram a ser de assistentes de
segurança pública por esta, função essa que seria, em decorrência da
Lei estadual nº 7.880, de 20 de julho de 1984 e do Decreto nº 4.884,
de 24 de abril de 1978, a de exercer, na falta de Delegados de
Polícia Civil de carreira, as funções destes em unidades policiais
civis de 5º classe, a inconstitucionalidade agora poderia ser dessa
Lei nº 10.818/94, no tocante aos cargos criados, e, se tida como
inconstitucional, por via de conseqüência, ficariam sem objeto os
artigos da Lei estadual nº 10.704/94 que se prendem a eles.
- Sucede, porém, que essa Lei estadual nº 10.818, de 25 de
maio de 1994, não foi atacada, porquanto a presente ação direta só
impugna a Lei estadual nº 10.704, de 10 de janeiro de 1994.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.5.2000.
Data do Julgamento
:
11/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2000 PP-00111 EMENT VOL-02009-01 PP-00040
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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