STF ADI 2068 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO - TRIBUNAL DE CONTAS. A teor do
disposto no artigo 130 da Constituição Federal, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas consubstancia quadro diverso do
Ministério Público comum. Daí a suspensão, no artigo 124 da
Constituição do Estado de Minas Gerais - no que preceitua que "o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e do Tribunal de
Justiça Militar será exercido por Procurador de Justiça integrante
do Ministério Público Estadual" - da expressão "... junto ao
Tribunal de Contas e ...", isso ante a relevância do pedido
formulado, bem como em face do precedente revelado na apreciação de
medida acauteladora na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.545/SE, relatada pelo Ministro Octavio Gallotti, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 24 de outubro de 1997.
Ementa
MINISTÉRIO PÚBLICO - TRIBUNAL DE CONTAS. A teor do
disposto no artigo 130 da Constituição Federal, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas consubstancia quadro diverso do
Ministério Público comum. Daí a suspensão, no artigo 124 da
Constituição do Estado de Minas Gerais - no que preceitua que "o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e do Tribunal de
Justiça Militar será exercido por Procurador de Justiça integrante
do Ministério Público Estadual" - da expressão "... junto ao
Tribunal de Contas e ...", isso ante a relevância do pedido
formulado, bem como em face do precedente revelado na apreciação de
medida acauteladora na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.545/SE, relatada pelo Ministro Octavio Gallotti, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 24 de outubro de 1997.Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida liminar, na forma do voto do Relator, para suspender, até a decisão final da ação direta, no art. 124, da Constituição do Estado de Minas Gerais, a eficácia da expressão
"Tribunal de Contas e do". Ausentes, justificadamente, o Senhor Minstro Carlos Velloso ( Presidente ), e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu ao julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio ( Vice-Presidente ). Plenário,
15.12.99.
Data do Julgamento
:
15/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2000 PP-00054 EMENT VOL-01980-02 PP-00261
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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