STF ADI 2069 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 14, 15, 16,
17 e 18 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e
Provimento 612 de 29 de outubro de 1998, do Conselho Superior do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Dispositivos que
regulam concursos públicos para ingresso na carreira notarial. 3.
Alegação de vício por inconstitucionalidade formal na medida em que
disciplinam matéria reservada à competência estadual. 4. Informações
requisitadas para análise da cautelar pleiteada. 5. Não está, na
Constituição, que aos Estados se reserva, em Lei, regular a matéria
do ingresso e da remoção; antes decorre do art. 236 e parágrafos da
Lei Magna que a lei federal, para todo o País, definirá os
princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços
notariais e de registro. 6. Cautelar indeferida, de referência aos
arts. 14, 15, 16, 17 e 18, da Lei federal nº 8935/1994. 7. Incabível
discutir-se a legalidade do Provimento nº 612/98 diante do que veio
a estabelecer, no âmbito estadual, a lei paulista nº 10.340/1999.
Matéria insuscetível de apreciação em ação direta de
inconstitucionalidade. 8. Ação não conhecida quanto ao provimento nº
612/1998 e conhecida em parte quanto aos artigos questionados da
Lei nº 8.935/94 e, nessa parte, indeferida a cautelar.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 14, 15, 16,
17 e 18 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e
Provimento 612 de 29 de outubro de 1998, do Conselho Superior do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Dispositivos que
regulam concursos públicos para ingresso na carreira notarial. 3.
Alegação de vício por inconstitucionalidade formal na medida em que
disciplinam matéria reservada à competência estadual. 4. Informações
requisitadas para análise da cautelar pleiteada. 5. Não está, na
Constituição, que aos Estados se reserva, em Lei, regular a matéria
do ingresso e da remoção; antes decorre do art. 236 e parágrafos da
Lei Magna que a lei federal, para todo o País, definirá os
princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços
notariais e de registro. 6. Cautelar indeferida, de referência aos
arts. 14, 15, 16, 17 e 18, da Lei federal nº 8935/1994. 7. Incabível
discutir-se a legalidade do Provimento nº 612/98 diante do que veio
a estabelecer, no âmbito estadual, a lei paulista nº 10.340/1999.
Matéria insuscetível de apreciação em ação direta de
inconstitucionalidade. 8. Ação não conhecida quanto ao provimento nº
612/1998 e conhecida em parte quanto aos artigos questionados da
Lei nº 8.935/94 e, nessa parte, indeferida a cautelar.Decisão
Indexação
- INDEFERIMENTO, MEDIDA LIMINAR, DISPOSITIVO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO,
DIRETRIZ BÁSICA, EXECUÇÃO, ATIVIDADE NOTARIAL, REGISTRO,
PROVIMENTO INICIAL, CONCURSO PÚBLICO, PROVA, TÍTULO, PROVIMENTO,
DERIVADO, REMOÇÃO, SUBMISSÃO, REGIME, MÉRITO, AUSÊNCIA, OFENSA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INEXISTÊNCIA, PLAUSIBILIDADE JURÍDICA, PEDIDO.
- NÃO CONHECIMENTO, PEDIDO, REFERÊNCIA, PROVIMENTO, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA,
(SP), FIXAÇÃO, NORMA GERAL, CONCURSO PÚBLICO, CARTÓRIO, NOTA, REGISTRO
.
DESCABIMENTO, (STF), DISCUSSÃO, LEGALIDADE, ATO NORMATIVO, CONTESTAÇÃO
,
LEI ESTADUAL, IMPOSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, INTERMÉDIO, AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
- VOTO VENCIDO, DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, LEI, FEDERAL,
DISCIPLINA,
ATIVIDADE NOTARIAL, REGISTRO, MOTIVO, INVASÃO, COMPETÊNCIA ESTADUAL,
REGULAMENTAÇÃO, MATÉRIA, REGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO (MINS. MARCO
AURÉLIO
E SEPÚLVEDA PERTENCE).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00207
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00022 INC-00025 ART-00025 PAR-00001
ART-00037 INC-00001 INC-00002 ART-00236
PAR-00001 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008935 ANO-1994
ART-00003 ART-00014 ART-00015 ART-00016
ART-00017 ART-00018
LEI DOS CARTÓRIOS
LEI ORDINÁRIA
LEG-EST LEI-010340 ANO-1999
ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00007
PAR-ÚNICO LET-A LET-B
LEI ORDINÁRIA, SP
LEG-EST PRV-000612 ANO-1998
PROVIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SP
Observação
Votação: por maioria, vencidos os Mins. Marco Aurélio e Sepúlveda
Pertence.
Resultado: indeferida a liminar quanto aos dispositivos da
Lei-8935/1994 e não conhecida quanto ao provimento
612/1998, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Acórdãos citados: ADI 561 MC (RTJ 179/35).
Número de páginas: (36). Análise:(JBM). Revisão:(RCO).
Inclusão: 19/12/03, (MLR).
Alteração: 27/02/2009, NRT.
Doutrina
OBRA: DIREITO ADMINISTRATIVO
AUTOR: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO
EDITORA: ATLAS
EDIÇÃO: 5ª PÁGINA: 354
OBRA: REGIME CONSTITUCIONAL DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
AUTOR: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
EDITORA; REVISTA DOS TRIBUNAIS
EDIÇÃO: 2ª PÁGINA: 53
OBRA: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
AUTOR: HELY LOPES MEIRELLES
EDITORA: REVISTA DOS TRIBUNAIS
EDIÇÃO: 17ª PÁGINA: 76
Data do Julgamento
:
02/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-05-2003 PP-00043 EMENT VOL-02109-02 PP-00272
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO SOCIAL TRABALHISTA
ADVDOS. : MARCELO LAVOCAT GALVÃO E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
REQDO. : CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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