main-banner

Jurisprudência


STF ADI 2073 AgR-QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
ADIN não conhecida pelo Pleno. Petição de agravo. Questão de ordem. - Em se tratando de decisão do Pleno desta Corte que não conhece de ação direta de inconstitucionalidade, não é cabível o agravo a que alude o parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.868/99 que só é admissível contra despacho do relator que liminarmente indefere petição inicial de ação dessa natureza. Questão de ordem que se resolve no sentido do não- conhecimento do presente agravo.
Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Relator, não conheceu do agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e Sydney Sanches. Plenário, 05.10.2000.

Data do Julgamento : 05/10/2000
Data da Publicação : DJ 24-11-2000 PP-00089 EMENT VOL-02013-01 PP-00126
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : CONSELHO NACIONAL DA ASSOCIAÇÃO DOS EX-COMBATENTES DO BRASIL AGDO. : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Mostrar discussão