STF ADI 2073 AgR-QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: ADIN não conhecida pelo Pleno. Petição de agravo.
Questão de ordem.
- Em se tratando de decisão do Pleno desta Corte que não
conhece de ação direta de inconstitucionalidade, não é cabível o
agravo a que alude o parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.868/99
que só é admissível contra despacho do relator que liminarmente
indefere petição inicial de ação dessa natureza.
Questão de ordem que se resolve no sentido do não-
conhecimento do presente agravo.
Ementa
ADIN não conhecida pelo Pleno. Petição de agravo.
Questão de ordem.
- Em se tratando de decisão do Pleno desta Corte que não
conhece de ação direta de inconstitucionalidade, não é cabível o
agravo a que alude o parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.868/99
que só é admissível contra despacho do relator que liminarmente
indefere petição inicial de ação dessa natureza.
Questão de ordem que se resolve no sentido do não-
conhecimento do presente agravo.Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Relator, não conheceu do agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e Sydney Sanches. Plenário, 05.10.2000.
Data do Julgamento
:
05/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2000 PP-00089 EMENT VOL-02013-01 PP-00126
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : CONSELHO NACIONAL DA ASSOCIAÇÃO DOS EX-COMBATENTES DO
BRASIL
AGDO. : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
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