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Jurisprudência


STF ADI 2073 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Nacional da Associação dos Ex-Combatentes. Falta de legitimidade ativa "ad causam". - O Plenário desta Corte, ao julgar o pedido de liminar na ação direta de inconstitucionalidade nº 974, proposta pela Associação de Ex-Combatentes do Brasil, não conheceu preliminarmente da referida ADIN por ilegitimidade ativa "ad causam", acompanhando o voto de seu eminente relator, o Ministro Néri da Silveira, no qual se lê: "Não conheço da ação, por ilegitimidade ativa "ad causam" da suplicante, porque não se compreende no âmbito do artigo 103, IX, 2ª parte, da Constituição. Não é possível admitir como entidade de classe de âmbito nacional a requerente. Não obstante os merecimentos dos ex-combatentes, perante a Pátria, a Associação que os reúne não atende aos requisitos do art. 103, IX, 2ª parte, da Lei Maior, precisamente, porque não será possível entender que os ex-combatentes constituam uma classe, aos efeitos da incidência da regra maior aludida". - A mesma fundamentação foi utilizada para o não conhecimento da ADIN 1090. Ação direta de que, preliminarmente, não se conhece, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlvida Pertente, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou pelo requetente o Dr. Bento Gonçalves Ferreira Gomes. Plenário, 09.03.2000.

Data do Julgamento : 09/03/2000
Data da Publicação : DJ 28-04-2000 PP-00074 EMENT VOL-01988-01 PP-00191
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : CONSELHO NACIONAL DA ASSOCIAÇÃO DOS EX-COMBATENTES DO BRASIL ADV : BENTO GONÇALVES FERREIRA GOMES REQDO. : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
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