STF ADI 2073 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo
Conselho Nacional da Associação dos Ex-Combatentes. Falta de
legitimidade ativa "ad causam".
- O Plenário desta Corte, ao julgar o pedido de liminar na
ação direta de inconstitucionalidade nº 974, proposta pela
Associação de Ex-Combatentes do Brasil, não conheceu preliminarmente
da referida ADIN por ilegitimidade ativa "ad causam", acompanhando o
voto de seu eminente relator, o Ministro Néri da Silveira, no qual
se lê:
"Não conheço da ação, por ilegitimidade ativa
"ad causam" da suplicante, porque não se compreende no
âmbito do artigo 103, IX, 2ª parte, da Constituição.
Não é possível admitir como entidade de classe
de âmbito nacional a requerente. Não obstante os
merecimentos dos ex-combatentes, perante a Pátria, a
Associação que os reúne não atende aos requisitos do art.
103, IX, 2ª parte, da Lei Maior, precisamente, porque não
será possível entender que os ex-combatentes constituam
uma classe, aos efeitos da incidência da regra maior
aludida".
- A mesma fundamentação foi utilizada para o não
conhecimento da ADIN 1090.
Ação direta de que, preliminarmente, não se conhece,
ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo
Conselho Nacional da Associação dos Ex-Combatentes. Falta de
legitimidade ativa "ad causam".
- O Plenário desta Corte, ao julgar o pedido de liminar na
ação direta de inconstitucionalidade nº 974, proposta pela
Associação de Ex-Combatentes do Brasil, não conheceu preliminarmente
da referida ADIN por ilegitimidade ativa "ad causam", acompanhando o
voto de seu eminente relator, o Ministro Néri da Silveira, no qual
se lê:
"Não conheço da ação, por ilegitimidade ativa
"ad causam" da suplicante, porque não se compreende no
âmbito do artigo 103, IX, 2ª parte, da Constituição.
Não é possível admitir como entidade de classe
de âmbito nacional a requerente. Não obstante os
merecimentos dos ex-combatentes, perante a Pátria, a
Associação que os reúne não atende aos requisitos do art.
103, IX, 2ª parte, da Lei Maior, precisamente, porque não
será possível entender que os ex-combatentes constituam
uma classe, aos efeitos da incidência da regra maior
aludida".
- A mesma fundamentação foi utilizada para o não
conhecimento da ADIN 1090.
Ação direta de que, preliminarmente, não se conhece,
ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlvida Pertente, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou pelo requetente o Dr. Bento Gonçalves
Ferreira Gomes. Plenário, 09.03.2000.
Data do Julgamento
:
09/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2000 PP-00074 EMENT VOL-01988-01 PP-00191
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO NACIONAL DA ASSOCIAÇÃO DOS EX-COMBATENTES DO
BRASIL
ADV : BENTO GONÇALVES FERREIRA GOMES
REQDO. : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
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