STF ADI 2075 MC-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, EIS
QUE DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
CONSUBSTANCIADOR DO JULGAMENTO - RECURSO DESTITUÍDO DE OBJETO -
NÃO-CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- A intempestividade
dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se
antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições
tardias (que se registram após o decurso dos prazos
recursais).
Em qualquer das duas situações (impugnação prematura
ou oposição tardia), a conseqüência de ordem processual é uma só: o
não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea
interposição.
- A simples notícia do julgamento - mesmo
tratando-se de decisão proferida em sede de controle normativo
abstrato - não dá início à fluência do prazo recursal, nem legitima
a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, EIS
QUE DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
CONSUBSTANCIADOR DO JULGAMENTO - RECURSO DESTITUÍDO DE OBJETO -
NÃO-CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- A intempestividade
dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se
antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições
tardias (que se registram após o decurso dos prazos
recursais).
Em qualquer das duas situações (impugnação prematura
ou oposição tardia), a conseqüência de ordem processual é uma só: o
não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea
interposição.
- A simples notícia do julgamento - mesmo
tratando-se de decisão proferida em sede de controle normativo
abstrato - não dá início à fluência do prazo recursal, nem legitima
a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto.
Precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos. Votou o
Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 22.02.2001.
Data do Julgamento
:
22/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 27-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-02116-02 PP-00238
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBDO. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
ADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALE
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