STF ADI 2075 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REMUNERAÇÃO,
SUBSÍDIOS, PENSÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E
INATIVOS, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIXAÇÃO DE TETO
REMUNERATÓRIO MEDIANTE ATO DO PODER EXECUTIVO LOCAL (DECRETO
ESTADUAL Nº 25.168/99) - INADMISSIBILIDADE - POSTULADO
CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL - ESTIPULAÇÃO DE
TETO REMUNERATÓRIO QUE TAMBÉM IMPORTOU EM DECESSO PECUNIÁRIO -
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO ESTIPÊNDIO
FUNCIONAL (CF, ART. 37, XV) - MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA.
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E POSTULADO DA
RESERVA LEGAL.
- O tema concernente à disciplina jurídica da
remuneração funcional submete-se ao postulado constitucional da
reserva absoluta de lei, vedando-se, em conseqüência, a intervenção
de outros atos estatais revestidos de menor positividade jurídica,
emanados de fontes normativas que se revelem estranhas, quanto à sua
origem institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo,
notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de fixação
de limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes
públicos em geral.
- O princípio constitucional da reserva de
lei formal traduz limitação ao exercício das atividades
administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei -
analisada sob tal perspectiva - constitui postulado revestido de
função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a
ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário,
de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional,
por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua
incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da
Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária
submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do
legislador.
Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo
postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional)
condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição
de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que,
no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser
legitimamente definidos pelo Parlamento.
É que, se tal fosse
possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que
lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando,
desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente
limitados, competência que não lhe pertence, com evidente
transgressão ao princípio constitucional da separação de
poderes.
A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO
ESTIPÊNDIO FUNCIONAL QUALIFICA-SE COMO PRERROGATIVA DE CARÁTER
JURÍDICO-SOCIAL INSTITUÍDA EM FAVOR DOS AGENTES PÚBLICOS.
- A
garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional
traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da
República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em
ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro
contra eventuais ações arbitrárias do Estado.
Essa qualificada
tutela de ordem jurídica impede que o Poder Público adote medidas
que importem, especialmente quando implementadas no plano
infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao
estipêndio devido aos agentes públicos.
A cláusula constitucional
da irredutibilidade de vencimentos e proventos - que proíbe a
diminuição daquilo que já se tem em função do que prevê o
ordenamento positivo (RTJ 104/808) - incide sobre o que o servidor
público, a título de estipêndio funcional, já vinha legitimamente
percebendo (RTJ 112/768) no momento em que sobrevém, por
determinação emanada de órgão estatal competente, nova disciplina
legislativa pertinente aos valores pecuniários correspondentes à
retribuição legalmente devida.
O NOVO TETO REMUNERATÓRIO,
FUNDADO NA EC 19/98, SOMENTE LIMITARÁ A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES
PÚBLICOS DEPOIS DE EDITADA A LEI QUE INSTITUIR O SUBSÍDIO DEVIDO AOS
MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Enquanto não sobrevier
a lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República,
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal
Federal (CF, art. 48, XV), destinada a fixar o subsídio devido aos
Ministros da Suprema Corte, continuarão a prevalecer os tetos
remuneratórios estabelecidos, individualmente, para cada um dos
Poderes da República (CF, art. 37, XI, na redação anterior à
promulgação da EC 19/98), excluídas, em conseqüência, de tais
limitações, as vantagens de caráter pessoal (RTJ 173/662),
prevalecendo, desse modo, a doutrina consagrada no julgamento da ADI
14/DF (RTJ 130/475), até que seja instituído o valor do subsídio
dos Juízes do Supremo Tribunal Federal.
- Não se revela
aplicável, desde logo, em virtude da ausência da lei formal a que se
refere o art. 48, XV, da Constituição da República, a norma
inscrita no art. 29 da EC 19/98, pois a imediata adequação ao novo
teto depende, essencialmente, da fixação do subsídio devido aos
Ministros do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
A QUESTÃO
DO SUBTETO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DOS ESTADOS-MEMBROS E DOS
MUNICÍPIOS - HIPÓTESE EM QUE SE REVELA CONSTITUCIONALMENTE POSSÍVEL
A FIXAÇÃO DESSE LIMITE EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 37, XI,
DA CONSTITUIÇÃO - RESSALVA QUANTO ÀS HIPÓTESES EM QUE A PRÓPRIA
CONSTITUIÇÃO ESTIPULA TETOS ESPECÍFICOS (CF, ART. 27, § 2º E ART.
93, V) - PRECEDENTES.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REMUNERAÇÃO,
SUBSÍDIOS, PENSÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E
INATIVOS, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIXAÇÃO DE TETO
REMUNERATÓRIO MEDIANTE ATO DO PODER EXECUTIVO LOCAL (DECRETO
ESTADUAL Nº 25.168/99) - INADMISSIBILIDADE - POSTULADO
CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL - ESTIPULAÇÃO DE
TETO REMUNERATÓRIO QUE TAMBÉM IMPORTOU EM DECESSO PECUNIÁRIO -
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO ESTIPÊNDIO
FUNCIONAL (CF, ART. 37, XV) - MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA.
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E POSTULADO DA
RESERVA LEGAL.
- O tema concernente à disciplina jurídica da
remuneração funcional submete-se ao postulado constitucional da
reserva absoluta de lei, vedando-se, em conseqüência, a intervenção
de outros atos estatais revestidos de menor positividade jurídica,
emanados de fontes normativas que se revelem estranhas, quanto à sua
origem institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo,
notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de fixação
de limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes
públicos em geral.
- O princípio constitucional da reserva de
lei formal traduz limitação ao exercício das atividades
administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei -
analisada sob tal perspectiva - constitui postulado revestido de
função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a
ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário,
de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional,
por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua
incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da
Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária
submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do
legislador.
Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo
postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional)
condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição
de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que,
no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser
legitimamente definidos pelo Parlamento.
É que, se tal fosse
possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que
lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando,
desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente
limitados, competência que não lhe pertence, com evidente
transgressão ao princípio constitucional da separação de
poderes.
A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO
ESTIPÊNDIO FUNCIONAL QUALIFICA-SE COMO PRERROGATIVA DE CARÁTER
JURÍDICO-SOCIAL INSTITUÍDA EM FAVOR DOS AGENTES PÚBLICOS.
- A
garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional
traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da
República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em
ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro
contra eventuais ações arbitrárias do Estado.
Essa qualificada
tutela de ordem jurídica impede que o Poder Público adote medidas
que importem, especialmente quando implementadas no plano
infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao
estipêndio devido aos agentes públicos.
A cláusula constitucional
da irredutibilidade de vencimentos e proventos - que proíbe a
diminuição daquilo que já se tem em função do que prevê o
ordenamento positivo (RTJ 104/808) - incide sobre o que o servidor
público, a título de estipêndio funcional, já vinha legitimamente
percebendo (RTJ 112/768) no momento em que sobrevém, por
determinação emanada de órgão estatal competente, nova disciplina
legislativa pertinente aos valores pecuniários correspondentes à
retribuição legalmente devida.
O NOVO TETO REMUNERATÓRIO,
FUNDADO NA EC 19/98, SOMENTE LIMITARÁ A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES
PÚBLICOS DEPOIS DE EDITADA A LEI QUE INSTITUIR O SUBSÍDIO DEVIDO AOS
MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Enquanto não sobrevier
a lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República,
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal
Federal (CF, art. 48, XV), destinada a fixar o subsídio devido aos
Ministros da Suprema Corte, continuarão a prevalecer os tetos
remuneratórios estabelecidos, individualmente, para cada um dos
Poderes da República (CF, art. 37, XI, na redação anterior à
promulgação da EC 19/98), excluídas, em conseqüência, de tais
limitações, as vantagens de caráter pessoal (RTJ 173/662),
prevalecendo, desse modo, a doutrina consagrada no julgamento da ADI
14/DF (RTJ 130/475), até que seja instituído o valor do subsídio
dos Juízes do Supremo Tribunal Federal.
- Não se revela
aplicável, desde logo, em virtude da ausência da lei formal a que se
refere o art. 48, XV, da Constituição da República, a norma
inscrita no art. 29 da EC 19/98, pois a imediata adequação ao novo
teto depende, essencialmente, da fixação do subsídio devido aos
Ministros do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
A QUESTÃO
DO SUBTETO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DOS ESTADOS-MEMBROS E DOS
MUNICÍPIOS - HIPÓTESE EM QUE SE REVELA CONSTITUCIONALMENTE POSSÍVEL
A FIXAÇÃO DESSE LIMITE EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 37, XI,
DA CONSTITUIÇÃO - RESSALVA QUANTO ÀS HIPÓTESES EM QUE A PRÓPRIA
CONSTITUIÇÃO ESTIPULA TETOS ESPECÍFICOS (CF, ART. 27, § 2º E ART.
93, V) - PRECEDENTES.Decisão
Indexação
- DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, SUSPENSÃO, DECRETO ESTADUAL,
GOVERNADOR,
(RJ), FIXAÇÃO, LIMITAÇÃO MÁXIMA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, ATIVIDADE,
INATIVIDADE,
PENSIONISTA, INCLUSÃO, VANTAGEM, CARÁTER PESSOAL, JUSTIFICAÇÃO,
OBJETIVO, CUMPRIMENTO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESULTADO, INDEVIDA APLICAÇÃO, TETO
CONSTITUCIONAL,
MOTIVO, AUSÊNCIA, AUTOAPLICABILIDADE, DISPOSITIVO, NECESSIDADE,
PROMULGAÇÃO,
LEI, REGULAMENTAÇÃO.
- ESTADO-MEMBRO, POSSIBILIDADE, FIXAÇÃO, SUBTETO, REMUNERAÇÃO,
SERVIDOR
PÚBLICO, CONDIÇÃO, EXCLUSÃO, VANTAGEM PESSOAL, APLICAÇÃO, DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL, VIGÊNCIA, ANTERIORIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL,
FIXAÇÃO,
TETO CONSTITUCIONAL.
- RECONHECIMENTO, LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM", INSTAURAÇÃO,
PROCESSO,
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, CONSTITUCIONALIDADE, REQUERENTE,
REPRESENTAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, AUSÊNCIA, RESTRIÇÃO, DECORRÊNCIA, VÍNCULO,
PERTINÊNCIA
TEMÁTICA.
- POSSIBILIDADE, CONTROLE CONCENTRADO, CONSTITUCIONALIDADE, DECRETO
ESTADUAL,
(RJ), CARACTERIZAÇÃO, ATO AUTÔNOMO, CARÁTER NORMATIVO.
- IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, GOVERNADOR, DESCABIMENTO, AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, IMPOSSIBILIDADE, DISCUSSÃO, DIREITO ADQUIRIDO,
MOTIVO,
PEDIDO, SUPORTE, FUNDAMENTAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, RESERVA
LEGAL,
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTO, TETO
CONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00007 INC-00006 ART-00027 PAR-00002
ART-00037 INC-00011 INC-00015 ART-00039
PAR-00002 PAR-00004 ART-00040 PAR-00011
ART-00048 PAR-00015 ART-00093 INC-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000019 ANO-1998
ART-00003 ART-00005 ART-00007 ART-00029
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00010 PAR-00001
LEG-EST DEC-025168 ANO-1999
(RJ).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitada a preliminar de não conhecimento da ação e
deferida a suspensão cautelar do Dec-25168/1999, do Estado
do Rio de Janeiro.
Obs.: - A ADI-2075-MC foi objeto dos ADI-MC-ED não
conhecidos em 22/02/2001.
Acórdãos citados: ADI-14 (RTJ-130/475), ADI-482
(RTJ-150/374), ADI-1396 (RTJ-167/397), ADI-2087-MC,
RE-220397 (RTJ-173/662).
Número de páginas: (51). Análise:(JBM). Revisão:(RCO).
Inclusão: 20/02/04, (MLR).
Alteração: 26/02/04, (MLR).
Doutrina
OBRA: DIREITO ADMINISTRATIVO
AUTORA: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO
EDITORA: ATLAS
ANO: 1995 EDIÇÃO: 5ª PÁGINAS: 384/386
OBRA: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO
AUTOR: JOSÉ AFONSO DA SILVA
EDITORA: MALHEIROS
ANO: 1995 EDIÇÃO: 10ª PÁGINA: 628
OBRA: MUTAÇÕES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
AUTOR: DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO
EDITORA: RENOVAR
ANO: 2000 PÁGINAS: 275/278
Data do Julgamento
:
07/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 27-06-2003 PP-00028 EMENT VOL-02116-02 PP-00251
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
ADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Mostrar discussão