main-banner

Jurisprudência


STF ADI 2075 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REMUNERAÇÃO, SUBSÍDIOS, PENSÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIXAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO MEDIANTE ATO DO PODER EXECUTIVO LOCAL (DECRETO ESTADUAL Nº 25.168/99) - INADMISSIBILIDADE - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL - ESTIPULAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO QUE TAMBÉM IMPORTOU EM DECESSO PECUNIÁRIO - OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL (CF, ART. 37, XV) - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E POSTULADO DA RESERVA LEGAL. - O tema concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei, vedando-se, em conseqüência, a intervenção de outros atos estatais revestidos de menor positividade jurídica, emanados de fontes normativas que se revelem estranhas, quanto à sua origem institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo, notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de fixação de limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes públicos em geral. - O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva - constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL QUALIFICA-SE COMO PRERROGATIVA DE CARÁTER JURÍDICO-SOCIAL INSTITUÍDA EM FAVOR DOS AGENTES PÚBLICOS. - A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o Poder Público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. A cláusula constitucional da irredutibilidade de vencimentos e proventos - que proíbe a diminuição daquilo que já se tem em função do que prevê o ordenamento positivo (RTJ 104/808) - incide sobre o que o servidor público, a título de estipêndio funcional, já vinha legitimamente percebendo (RTJ 112/768) no momento em que sobrevém, por determinação emanada de órgão estatal competente, nova disciplina legislativa pertinente aos valores pecuniários correspondentes à retribuição legalmente devida. O NOVO TETO REMUNERATÓRIO, FUNDADO NA EC 19/98, SOMENTE LIMITARÁ A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS DEPOIS DE EDITADA A LEI QUE INSTITUIR O SUBSÍDIO DEVIDO AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Enquanto não sobrevier a lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 48, XV), destinada a fixar o subsídio devido aos Ministros da Suprema Corte, continuarão a prevalecer os tetos remuneratórios estabelecidos, individualmente, para cada um dos Poderes da República (CF, art. 37, XI, na redação anterior à promulgação da EC 19/98), excluídas, em conseqüência, de tais limitações, as vantagens de caráter pessoal (RTJ 173/662), prevalecendo, desse modo, a doutrina consagrada no julgamento da ADI 14/DF (RTJ 130/475), até que seja instituído o valor do subsídio dos Juízes do Supremo Tribunal Federal. - Não se revela aplicável, desde logo, em virtude da ausência da lei formal a que se refere o art. 48, XV, da Constituição da República, a norma inscrita no art. 29 da EC 19/98, pois a imediata adequação ao novo teto depende, essencialmente, da fixação do subsídio devido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. A QUESTÃO DO SUBTETO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DOS ESTADOS-MEMBROS E DOS MUNICÍPIOS - HIPÓTESE EM QUE SE REVELA CONSTITUCIONALMENTE POSSÍVEL A FIXAÇÃO DESSE LIMITE EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO - RESSALVA QUANTO ÀS HIPÓTESES EM QUE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO ESTIPULA TETOS ESPECÍFICOS (CF, ART. 27, § 2º E ART. 93, V) - PRECEDENTES.
Decisão
Indexação - DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, SUSPENSÃO, DECRETO ESTADUAL, GOVERNADOR, (RJ), FIXAÇÃO, LIMITAÇÃO MÁXIMA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, ATIVIDADE, INATIVIDADE, PENSIONISTA, INCLUSÃO, VANTAGEM, CARÁTER PESSOAL, JUSTIFICAÇÃO, OBJETIVO, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESULTADO, INDEVIDA APLICAÇÃO, TETO CONSTITUCIONAL, MOTIVO, AUSÊNCIA, AUTOAPLICABILIDADE, DISPOSITIVO, NECESSIDADE, PROMULGAÇÃO, LEI, REGULAMENTAÇÃO. - ESTADO-MEMBRO, POSSIBILIDADE, FIXAÇÃO, SUBTETO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, CONDIÇÃO, EXCLUSÃO, VANTAGEM PESSOAL, APLICAÇÃO, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, VIGÊNCIA, ANTERIORIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, FIXAÇÃO, TETO CONSTITUCIONAL. - RECONHECIMENTO, LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM", INSTAURAÇÃO, PROCESSO, CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, CONSTITUCIONALIDADE, REQUERENTE, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, AUSÊNCIA, RESTRIÇÃO, DECORRÊNCIA, VÍNCULO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. - POSSIBILIDADE, CONTROLE CONCENTRADO, CONSTITUCIONALIDADE, DECRETO ESTADUAL, (RJ), CARACTERIZAÇÃO, ATO AUTÔNOMO, CARÁTER NORMATIVO. - IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, GOVERNADOR, DESCABIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPOSSIBILIDADE, DISCUSSÃO, DIREITO ADQUIRIDO, MOTIVO, PEDIDO, SUPORTE, FUNDAMENTAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, RESERVA LEGAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTO, TETO CONSTITUCIONAL. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00006 ART-00027 PAR-00002 ART-00037 INC-00011 INC-00015 ART-00039 PAR-00002 PAR-00004 ART-00040 PAR-00011 ART-00048 PAR-00015 ART-00093 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 ART-00003 ART-00005 ART-00007 ART-00029 LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 PAR-00001 LEG-EST DEC-025168 ANO-1999 (RJ). Observação Votação: unânime. Resultado: rejeitada a preliminar de não conhecimento da ação e deferida a suspensão cautelar do Dec-25168/1999, do Estado do Rio de Janeiro. Obs.: - A ADI-2075-MC foi objeto dos ADI-MC-ED não conhecidos em 22/02/2001. Acórdãos citados: ADI-14 (RTJ-130/475), ADI-482 (RTJ-150/374), ADI-1396 (RTJ-167/397), ADI-2087-MC, RE-220397 (RTJ-173/662). Número de páginas: (51). Análise:(JBM). Revisão:(RCO). Inclusão: 20/02/04, (MLR). Alteração: 26/02/04, (MLR). Doutrina OBRA: DIREITO ADMINISTRATIVO AUTORA: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO EDITORA: ATLAS ANO: 1995 EDIÇÃO: 5ª PÁGINAS: 384/386 OBRA: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO AUTOR: JOSÉ AFONSO DA SILVA EDITORA: MALHEIROS ANO: 1995 EDIÇÃO: 10ª PÁGINA: 628 OBRA: MUTAÇÕES DO DIREITO ADMINISTRATIVO AUTOR: DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO EDITORA: RENOVAR ANO: 2000 PÁGINAS: 275/278

Data do Julgamento : 07/02/2001
Data da Publicação : DJ 27-06-2003 PP-00028 EMENT VOL-02116-02 PP-00251
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL ADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALE REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Mostrar discussão