STF ADI 2078 MC / PB - PARAÍBA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Alínea
"h" do inciso I, da Tabela "B", da Lei paraibana 5.672, de 17 de
novembro de 1992, na redação conferida pela Lei 6.688, de 6 de
dezembro de 1998. Artigo 2º da Lei paraibana 6.682, de 6 de dezembro
de 1998. Íntegra da Lei paraibana 6.682. 2. Alegação de ofensa aos
artigos 5º, XXXV; 24, IV; 145, II; 150, IV; 154, I, e 145, § 2º, da
Constituição Federal. 3. Alegações da inicial de ofensa aos arts.
24, IV, e 154, I, insuscetíveis de acolhida, diante de precedentes
do STF. 4. Inexiste ofensa ao art. 5º, XXXV, posto que a legislação
local veio a estabelecer limites à cobrança da taxa judiciária. 5.
Em juízo cautelar, não é de ter-se como possível asseverar que o
valor das custas judiciais, estabelecido em lei local, no exercício
de sua competência legislativa, esteja a constituir confisco ou a
tornar inacessível a justiça aos cidadãos. 6. Afastada a relevância
dos fundamentos de invalidade do art. 2º, da Lei 6682. 7. Medida
cautelar indeferida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Alínea
"h" do inciso I, da Tabela "B", da Lei paraibana 5.672, de 17 de
novembro de 1992, na redação conferida pela Lei 6.688, de 6 de
dezembro de 1998. Artigo 2º da Lei paraibana 6.682, de 6 de dezembro
de 1998. Íntegra da Lei paraibana 6.682. 2. Alegação de ofensa aos
artigos 5º, XXXV; 24, IV; 145, II; 150, IV; 154, I, e 145, § 2º, da
Constituição Federal. 3. Alegações da inicial de ofensa aos arts.
24, IV, e 154, I, insuscetíveis de acolhida, diante de precedentes
do STF. 4. Inexiste ofensa ao art. 5º, XXXV, posto que a legislação
local veio a estabelecer limites à cobrança da taxa judiciária. 5.
Em juízo cautelar, não é de ter-se como possível asseverar que o
valor das custas judiciais, estabelecido em lei local, no exercício
de sua competência legislativa, esteja a constituir confisco ou a
tornar inacessível a justiça aos cidadãos. 6. Afastada a relevância
dos fundamentos de invalidade do art. 2º, da Lei 6682. 7. Medida
cautelar indeferida.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Moreira Alves. Falou pelo requerente - Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - o Dr. Marcelo Mello Martins. Plenário, 05.4.2000.
Data do Julgamento
:
05/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 18-05-2001 PP-00431 EMENT VOL-02031-03 PP-00638
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00034 INC-00035 ART-00024
INC-00004 ART-00145 INC-00002 PAR-00002 ART-00150
INC-00004 ART-00154 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-005672 ANO-1992
INC-00001 LET-H
TABELA B.
LEG-EST LEI-006682 ANO-1998
ART-00002 PAR-ÚNICO
LEG-EST LEI-006688 ANO-1998
Observação
:
Acórdãos citados: ADIMC 948; (RTJ 152/466); ADIMC 1378;
(RTJ 168/95); ADI 1651; (RTJ 168/106); ADMIC 1772;
ADIMC 1926; (RTJ 171/428);
Número de páginas: (22).
Análise:(COF).
Revisão:().
Inclusão: 01/08/01, (MLR).
Alteração: 06/08/01, (MLR).
Alteração: 18/01/2018, PDR.
Mostrar discussão