STF ADI 2079 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 12 DA LEI 10789 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMENDA
PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. Criação de gratificação - Pró-labore
de Êxito Fiscal. Incorre em vício de inconstitucionalidade formal
(CF, artigos 61, § 1º, II, "a" e "c" e 63, I) a norma jurídica
decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de
despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da
Federação, à luz do princípio da simetria. Precedentes.
2. Ausência
de prévia dotação orçamentária para o pagamento do benefício
instituído pela norma impugnada. Violação ao artigo 169 da
Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela
Emenda Constitucional 19/98.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 12 DA LEI 10789 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMENDA
PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. Criação de gratificação - Pró-labore
de Êxito Fiscal. Incorre em vício de inconstitucionalidade formal
(CF, artigos 61, § 1º, II, "a" e "c" e 63, I) a norma jurídica
decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de
despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da
Federação, à luz do princípio da simetria. Precedentes.
2. Ausência
de prévia dotação orçamentária para o pagamento do benefício
instituído pela norma impugnada. Violação ao artigo 169 da
Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela
Emenda Constitucional 19/98.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.Decisão
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI ESTADUAL, (SC), INTRODUÇÃO,
EMENDA PARLAMENTAR, ALTERAÇÃO, PROJETO DE LEI, ORIGEM, TRANSFORMAÇÃO
NOMINAL, VANTAGEM, (RCV), AUTORIA, GOVERNADOR, REFERÊNCIA, SERVIDOR
PÚBLICO, INVASÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA, PODER EXECUTIVO,
CRIAÇÃO, NOVA GRATIFICAÇÃO, "PRO LABORE", ÊXITO FISCAL, GERAÇÃO,
AUMENTO, DESPESA, AUSÊNCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO
DA INDEPENDÊNCIA, HARMONIA, PODERES. PREVISÃO, REGULAMENTAÇÃO,
MATÉRIA, DECRETO, PODER EXECUTIVO, CONFIGURAÇÃO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA
RESERVA
LEGAL, EXIGÊNCIA, LEI ESPECÍFICA. PREJUDICIALIDADE, AÇÃO, PARTE,
REFERÊNCIA, EXTENSÃO, GRATIFICAÇÃO, APOSENTADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00040 PAR-00008
(REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003)
ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00063 ART-00169
(REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998).
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-010789 ANO-1998
ART-00012 PAR-ÚNICO
(SC).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedente, para declarar a Inconstitucionalidade do artigo
12 da Lei Estadual-10789, (SC), de 03/07/1998.
Acórdãos citados: ADI-774 (RTJ-171/397), ADI-822 (RTJ-163/882), ADI-873
(RTJ-164/851), ADI-1070 (RTJ-178/590).
Veja: Informativo do STF-345
Número de páginas: (10). Análise:(PCC). Revisão:().
Inclusão: 19/01/05, (MLR).
Alteração: 26/01/05, (MLR).
Data do Julgamento
:
29/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 18-06-2004 PP-00044 EMENT VOL-02156-01 PP-00073
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDO. : PGE-SC - WALTER ZIGELLI
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
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