STF ADI 208 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque às expressões
"e dos Municípios" e "ou não" contidas no artigo 6º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado
de Santa Catarina.
- A expressão "e dos Municípios" não é inconstitucional, porquanto
ela está abrangida pelos beneficiários do artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal que
outorga a estabilidade no serviço público, nas condições ali
estabelecidas, também aos servidores públicos civis dos Municípios.
- É inconstitucional, porém, a expressão "ou não", uma vez que ela
amplia a concessão feita pelo referido artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal -
que exige que os cinco anos sejam continuados -, ofendendo, assim, o
princípio geral constitucional da necessidade do concurso público de
provas ou de provas e de títulos para a investidura em cargo ou
emprego públicos.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga parcialmente
procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou
não" contida no artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque às expressões
"e dos Municípios" e "ou não" contidas no artigo 6º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado
de Santa Catarina.
- A expressão "e dos Municípios" não é inconstitucional, porquanto
ela está abrangida pelos beneficiários do artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal que
outorga a estabilidade no serviço público, nas condições ali
estabelecidas, também aos servidores públicos civis dos Municípios.
- É inconstitucional, porém, a expressão "ou não", uma vez que ela
amplia a concessão feita pelo referido artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal -
que exige que os cinco anos sejam continuados -, ofendendo, assim, o
princípio geral constitucional da necessidade do concurso público de
provas ou de provas e de títulos para a investidura em cargo ou
emprego públicos.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga parcialmente
procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou
não" contida no artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00019
(CF-1988).
LEG-EST ADCT
ART-00006
(CES-SC).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade
da expressão "ou não ", do art. 6ª do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias do Estado de Santa Catarina.
Número de páginas: (8). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 08/07/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
14/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00068 EMENT VOL-02096-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Referência legislativa
:
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00019
(CF-1988).
LEG-EST ADCT
ART-00006
(CES-SC).
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade
da expressão "ou não ", do art. 6ª do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias do Estado de Santa Catarina.
Número de páginas: (8). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 08/07/03, (SVF).
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