STF ADI 2083 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta em que se argúi a
inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.874-15, de 24.09.2000,
e das que a reeditaram e que foram objeto de aditamento.
- Preliminarmente, não se conhece da presente ação quanto
ao disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória em causa,
porque encerra ele norma cuja eficácia se exauriu antes da
propositura desta ação direta de inconstitucionalidade.
- O caráter transitório desse ato normativo com relação
aos empreendimentos e atividades já existentes, e que foi editado
para o ajustamento deles à Lei 9.605/98, retiram da presente
argüição de inconstitucionalidade a força de relevância de sua
fundamentação que é necessária para a concessão da liminar.
- O mesmo não ocorre com alguns dos fundamentos da
argüição de inconstitucionalidade que são relevantes quanto a esse
ato normativo no que concerne aos empreendimentos e às atividades
novos, e, portanto, não abarcados por esse tratamento de transição.
Ação conhecida em parte, e nela deferido em parte o pedido
de liminar para, dando-se ao ato normativo atacado - hoje, a Medida
Provisória 1949-25, de 26 de junho de 2000 - interpretação conforme
à Constituição, suspender-se, "ex nunc" e até o julgamento final
desta ação, a eficácia dela fora dos limites de norma de transição,
e, portanto, no tocante à sua aplicação aos empreendimentos e
atividades que não existiam anteriormente à entrada em vigor da Lei
9.605/98.
Ementa
- Ação direta em que se argúi a
inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.874-15, de 24.09.2000,
e das que a reeditaram e que foram objeto de aditamento.
- Preliminarmente, não se conhece da presente ação quanto
ao disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória em causa,
porque encerra ele norma cuja eficácia se exauriu antes da
propositura desta ação direta de inconstitucionalidade.
- O caráter transitório desse ato normativo com relação
aos empreendimentos e atividades já existentes, e que foi editado
para o ajustamento deles à Lei 9.605/98, retiram da presente
argüição de inconstitucionalidade a força de relevância de sua
fundamentação que é necessária para a concessão da liminar.
- O mesmo não ocorre com alguns dos fundamentos da
argüição de inconstitucionalidade que são relevantes quanto a esse
ato normativo no que concerne aos empreendimentos e às atividades
novos, e, portanto, não abarcados por esse tratamento de transição.
Ação conhecida em parte, e nela deferido em parte o pedido
de liminar para, dando-se ao ato normativo atacado - hoje, a Medida
Provisória 1949-25, de 26 de junho de 2000 - interpretação conforme
à Constituição, suspender-se, "ex nunc" e até o julgamento final
desta ação, a eficácia dela fora dos limites de norma de transição,
e, portanto, no tocante à sua aplicação aos empreendimentos e
atividades que não existiam anteriormente à entrada em vigor da Lei
9.605/98.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação e, nessa
parte, por maioria, deferiu parcialmente a medida cautelar para, dando
ao ato normativo atacado - hoje Medida Provisória nº 1949-25, de 26 de
junho de 2000 - interpretação conforme à Constituição, suspender, ex
nunc e até final julgamento desta ação, a eficácia dele fora dos
limites da norma de transição e, portanto, no tocante à sua aplicação
aos empreendimentos e atividades que não existiam anteriormente à
entrada em vigor da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, vencido,
em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia
integralmente a cautelar. Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário,
03.8.2000.
Data do Julgamento
:
03/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2001 PP-00018 EMENT VOL-02018-01 PP-00014
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : ADÍLSON JOSÉ PAULO BARBOSA E OUTROS
REQTE. : PARTIDO VERDE - PV
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV. : REGINALDO OSCAR DE CASTRO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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