STF ADI 2084 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 170, V
E PARÁGRAFO ÚNICO; E 224, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N.º
734/93, DO ESTADO DE SÃO PAULO (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL). ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Interpretação conforme à Constituição dada ao art. 170, V,
da Lei Complementar nº 734/93, para esclarecer que a filiação
partidária de representante do Ministério Público paulista somente
pode ocorrer na hipótese de afastamento das funções institucionais,
mediante licença e nos termos da lei, de acordo com a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal.
Interpretação da mesma natureza dada ao art. 170,
parágrafo único, da lei em apreço, para determinar que a expressão
"o exercício de cargo ou função de confiança na Administração
Superior" seja entendida como referindo a Administração do próprio
Ministério Público.
Declaração de inconstitucionalidade da expressão "e XVIII
deste artigo, bem como a prevista no art. 221 desta lei
complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função",
contida no parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar nº
734/93.
Ação direta parcialmente procedente, na forma explicitada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 170, V
E PARÁGRAFO ÚNICO; E 224, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N.º
734/93, DO ESTADO DE SÃO PAULO (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL). ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Interpretação conforme à Constituição dada ao art. 170, V,
da Lei Complementar nº 734/93, para esclarecer que a filiação
partidária de representante do Ministério Público paulista somente
pode ocorrer na hipótese de afastamento das funções institucionais,
mediante licença e nos termos da lei, de acordo com a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal.
Interpretação da mesma natureza dada ao art. 170,
parágrafo único, da lei em apreço, para determinar que a expressão
"o exercício de cargo ou função de confiança na Administração
Superior" seja entendida como referindo a Administração do próprio
Ministério Público.
Declaração de inconstitucionalidade da expressão "e XVIII
deste artigo, bem como a prevista no art. 221 desta lei
complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função",
contida no parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar nº
734/93.
Ação direta parcialmente procedente, na forma explicitada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente o pedido formulado na inicial para emprestar interpretação conforme à Constituição ao inciso V do artigo 170 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, do Estado de São Paulo, segundo a qual
a filiação partidária de representante do Ministério Público do Estado-membro somente pode ocorrer na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei. Relativamente ao
parágrafo único do art. 170, também por unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o pedido formulado para emprestar interpretação conforme à Constituição, segundo a qual o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior,
diz respeito à Administração do Ministério Público. E, relativamente ao parágrafo único do artigo 224, também por unanimidade, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão “e XVIII deste artigo, bem como a prevista no artigo 221 desta lei
complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função”. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Plenário, 02.8.2001.
Data do Julgamento
:
02/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-09-2001 PP-00049 EMENT VOL-02043-01 PP-00169 RTJ VOL-00179-03 PP-01009
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
ADV. : WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO. : ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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