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Jurisprudência


STF ADI 2084 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 170, V E PARÁGRAFO ÚNICO; E 224, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 734/93, DO ESTADO DE SÃO PAULO (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL). ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Interpretação conforme à Constituição dada ao art. 170, V, da Lei Complementar nº 734/93, para esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público paulista somente pode ocorrer na hipótese de afastamento das funções institucionais, mediante licença e nos termos da lei, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Interpretação da mesma natureza dada ao art. 170, parágrafo único, da lei em apreço, para determinar que a expressão "o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior" seja entendida como referindo a Administração do próprio Ministério Público. Declaração de inconstitucionalidade da expressão "e XVIII deste artigo, bem como a prevista no art. 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função", contida no parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar nº 734/93. Ação direta parcialmente procedente, na forma explicitada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente o pedido formulado na inicial para emprestar interpretação conforme à Constituição ao inciso V do artigo 170 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, do Estado de São Paulo, segundo a qual a filiação partidária de representante do Ministério Público do Estado-membro somente pode ocorrer na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei. Relativamente ao parágrafo único do art. 170, também por unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o pedido formulado para emprestar interpretação conforme à Constituição, segundo a qual o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior, diz respeito à Administração do Ministério Público. E, relativamente ao parágrafo único do artigo 224, também por unanimidade, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão “e XVIII deste artigo, bem como a prevista no artigo 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função”. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 02.8.2001.

Data do Julgamento : 02/08/2001
Data da Publicação : DJ 14-09-2001 PP-00049 EMENT VOL-02043-01 PP-00169 RTJ VOL-00179-03 PP-01009
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL ADV. : WLADIMIR SÉRGIO REALE REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDO. : ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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