STF ADI 2087 MC / AM - AMAZONAS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos
da inatividade e pensões de servidores públicos (C. est. AM, arts.
142, IV, cf. EC est. 35/98): densa plausibilidade da argüição da sua
inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal
(ADnMC 1.010, 29.9.99).
1. O direito adquirido, quando seja o
caso, pode ser oposto com êxito à incidência e à aplicação da norma
superveniente à situações subjetivas já constituídas, mas nunca à
alteração em abstrato do próprio regime anterior: por isso,
sedimentada no STF a inadmissibilidade da ação direta para aferir
da validade da lei posta em confronto com a garantia constitucional
do direito adquirido, salvo quando a lei nova, ela mesma prescreva,
sua aplicação a situações individuais anteriormente
constituídas.
2. Reservado para outra oportunidade o exame mais
detido de outros argumentos, é inequívoca, ao menos, a
plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da norma local
questionada, derivada da combinação, na redação da EC 20/98, do novo
art. 40, § 12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e
reforçada pela análise do processo legislativo da recente reforma
previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos
Deputados, a proposta de sujeição de aposentados e pensionistas do
setor público à contribuição previdenciária.
3. O art. 195, § 4º,
parece não legitimar a instituição de contribuições sociais sobre
fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas;
de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua criação só se
poderia fazer por lei complementar.
4. Aplica-se aos Estados e
Municípios a afirmação da plausibilidade da argüição questionada:
análise e evolução do problema.
II. Tributos de efeito
confiscatório: considerações não conclusivas acerca do alcance da
vedação do art. 150, IV, da Constituição.
III. Subsídios e
vencimentos: teto nacional e subtetos.
1. Ainda que se parta,
conforme o entendimento majoritário no STF, de que o novo art. 37,
XI e seus corolários, conforme a EC 19/98, tem sua aplicabilidade
condicionada à definição legal do subsídio dos seus Ministros, o
certo é que, malgrado ainda ineficazes, vigem desde a data de sua
promulgação e constituem, portanto, o paradigma de aferição da
constitucionalidade de regras infraconstitucionais
supervenientes.
2. Admissão, sem compromisso definitivo, da
validade sob a EC 19/98 - qual afirmada no regime anterior (RE
228.080) -, da possibilidade da imposição por Estados e Municípios
de subtetos à remuneração de seus servidores e agentes políticos: a
questão parece não ser a de buscar autorização explícita para tanto
na Constituição Federal, mas sim de verificar que nela não há
princípio ou norma que restrinja, no ponto, a autonomia legislativa
das diversas entidades integrantes da Federação.
3. A
admissibilidade de subtetos, de qualquer sorte, sofrerá, contudo, as
exceções ditadas pela própria Constituição Federal, nas hipóteses
por ela subtraídas do campo normativo da regra geral do art. 37, XI,
para submetê-las a mecanismo diverso de limitação mais estrita da
autonomia das entidades da Federação: é o caso do escalonamento
vertical de subsídios de magistrado, de âmbito nacional (CF, art.
93, V, cf. EC 19/98) e, em termos, o dos Deputados Estaduais.
4.
A EC 19/98 deixou intocada na Constituição originária a reserva à
iniciativa dos Tribunais dos projetos de lei de fixação da
remuneração dos magistrados e servidores do Poder Judiciário (art.
96, II, b); e, no tocante às Assembléias Legislativas, apenas
reduziu a antiga competência de fazê-lo por resolução ao poder de
iniciativa dos respectivos projetos de lei (art. 27, § 2º): tais
normas de reserva da iniciativa de leis sobre subsídios ou
vencimentos, à primeira vista, são de aplicar-se à determinação de
tetos ou subtetos.
5. Ao controle da validade da lei estadual
questionada, no tocante à fixação do teto e do escalonamento dos
subsídios da magistratura local, não importa que não discrepem
substancialmente dos ditames do art. 93, V, CF: à
inconstitucionalidade da lei por incompetência do ente estatal que a
editou é indiferente a eventual identidade do seu conteúdo com o da
norma emanada da pessoa política competente.
6. Validade, ao
primeiro exame, do subteto previsto no âmbito do Poder Executivo
estadual, dando-se, porém, interpretação conforme à disposição
respectiva, de modo a afastar sua aplicabilidade enquanto não
promulgada a lei de fixação do subsídio do Ministro do STF, prevista
no art. 37, XI, CF, na redação da EC 19/98.
Ementa
I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos
da inatividade e pensões de servidores públicos (C. est. AM, arts.
142, IV, cf. EC est. 35/98): densa plausibilidade da argüição da sua
inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal
(ADnMC 1.010, 29.9.99).
1. O direito adquirido, quando seja o
caso, pode ser oposto com êxito à incidência e à aplicação da norma
superveniente à situações subjetivas já constituídas, mas nunca à
alteração em abstrato do próprio regime anterior: por isso,
sedimentada no STF a inadmissibilidade da ação direta para aferir
da validade da lei posta em confronto com a garantia constitucional
do direito adquirido, salvo quando a lei nova, ela mesma prescreva,
sua aplicação a situações individuais anteriormente
constituídas.
2. Reservado para outra oportunidade o exame mais
detido de outros argumentos, é inequívoca, ao menos, a
plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da norma local
questionada, derivada da combinação, na redação da EC 20/98, do novo
art. 40, § 12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e
reforçada pela análise do processo legislativo da recente reforma
previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos
Deputados, a proposta de sujeição de aposentados e pensionistas do
setor público à contribuição previdenciária.
3. O art. 195, § 4º,
parece não legitimar a instituição de contribuições sociais sobre
fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas;
de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua criação só se
poderia fazer por lei complementar.
4. Aplica-se aos Estados e
Municípios a afirmação da plausibilidade da argüição questionada:
análise e evolução do problema.
II. Tributos de efeito
confiscatório: considerações não conclusivas acerca do alcance da
vedação do art. 150, IV, da Constituição.
III. Subsídios e
vencimentos: teto nacional e subtetos.
1. Ainda que se parta,
conforme o entendimento majoritário no STF, de que o novo art. 37,
XI e seus corolários, conforme a EC 19/98, tem sua aplicabilidade
condicionada à definição legal do subsídio dos seus Ministros, o
certo é que, malgrado ainda ineficazes, vigem desde a data de sua
promulgação e constituem, portanto, o paradigma de aferição da
constitucionalidade de regras infraconstitucionais
supervenientes.
2. Admissão, sem compromisso definitivo, da
validade sob a EC 19/98 - qual afirmada no regime anterior (RE
228.080) -, da possibilidade da imposição por Estados e Municípios
de subtetos à remuneração de seus servidores e agentes políticos: a
questão parece não ser a de buscar autorização explícita para tanto
na Constituição Federal, mas sim de verificar que nela não há
princípio ou norma que restrinja, no ponto, a autonomia legislativa
das diversas entidades integrantes da Federação.
3. A
admissibilidade de subtetos, de qualquer sorte, sofrerá, contudo, as
exceções ditadas pela própria Constituição Federal, nas hipóteses
por ela subtraídas do campo normativo da regra geral do art. 37, XI,
para submetê-las a mecanismo diverso de limitação mais estrita da
autonomia das entidades da Federação: é o caso do escalonamento
vertical de subsídios de magistrado, de âmbito nacional (CF, art.
93, V, cf. EC 19/98) e, em termos, o dos Deputados Estaduais.
4.
A EC 19/98 deixou intocada na Constituição originária a reserva à
iniciativa dos Tribunais dos projetos de lei de fixação da
remuneração dos magistrados e servidores do Poder Judiciário (art.
96, II, b); e, no tocante às Assembléias Legislativas, apenas
reduziu a antiga competência de fazê-lo por resolução ao poder de
iniciativa dos respectivos projetos de lei (art. 27, § 2º): tais
normas de reserva da iniciativa de leis sobre subsídios ou
vencimentos, à primeira vista, são de aplicar-se à determinação de
tetos ou subtetos.
5. Ao controle da validade da lei estadual
questionada, no tocante à fixação do teto e do escalonamento dos
subsídios da magistratura local, não importa que não discrepem
substancialmente dos ditames do art. 93, V, CF: à
inconstitucionalidade da lei por incompetência do ente estatal que a
editou é indiferente a eventual identidade do seu conteúdo com o da
norma emanada da pessoa política competente.
6. Validade, ao
primeiro exame, do subteto previsto no âmbito do Poder Executivo
estadual, dando-se, porém, interpretação conforme à disposição
respectiva, de modo a afastar sua aplicabilidade enquanto não
promulgada a lei de fixação do subsídio do Ministro do STF, prevista
no art. 37, XI, CF, na redação da EC 19/98.Decisão
Indexação
- DEFERIMENTO, PARCIALIDADE, MEDIDA CAUTELAR, SUSPENSÃO, EFICÁCIA,
DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, (AM), ALTERAÇÃO, EMENDA
CONSTITUCIONAL, INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, INATIVO,
PENSIONISTA. REVOGAÇÃO, ARTIGO, EXCLUSÃO, PAGAMENTO,
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, REFERÊNCIA, CATEGORIA, SERVIDOR,
APOSENTADO, REFORMADO . OBSERVÂNCIA, LIMITAÇÃO, IMPOSIÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, PARTE, DISPOSITIVO, LEI ESTADUAL, (AM),
FIXAÇÃO, TETO MÁXIMO, REMUNERAÇÃO, LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO,
ENTENDIMENTO, AUSÊNCIA, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL . FIXAÇÃO, TETO
MÁXIMO, REMUNERAÇÃO, EXECUTIVO,
IMPOSSIBILIDADE,
APLICAÇÃO, ANTERIORIDADE, PROMULGAÇÃO, LEI, FIXAÇÃO, SUBSÍDIO,
MINISTRO, (STF) .
- DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, PARTE, DISPOSITIVO, LEI ESTADUAL,(AM),
INCLUSÃO, PROVENTOS, INATIVO, PENSIONISTA, RELAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO
MENSAL, CUSTEIO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTADO.
- INDEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, PARTE, DISPOSITIVO, LEI ESTADUAL,
(AM), ELEVAÇÃO, ALÍQUOTA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ENTENDIMENTO,
AUSÊNCIA, EFEITO, CONFISCO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NELSON JOBIM: DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, FIXAÇÃO,
COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO, INSTITUIÇÃO,
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SERVIDOR PÚBLICO, ALTERAÇÃO, EDIÇÃO, EMENDA
CONSTITUCIONAL, MATÉRIA, DISCIPLINA,
AMPLITUDE, RESULTADO, IMPOSSIBILIDADE, INCIDÊNCIA, TRIBUTAÇÃO, INATIVO,
PENSIONISTA .
- FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. MARCO AURÉLIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ANTERIORIDADE,
FIXAÇÃO, TETO, REMUNERAÇÃO, EXECUTIVO, OBSERVÂNCIA, INCLUSÃO, VANTAGEM
PESSOAL.
- VOTO VENCIDO, MIN. MOREIRA ALVES: DEFERIMENTO, PARCIALIDADE, MEDIDA CAUTELAR,
SUSPENSÃO, DISPOSITIVO, LEI ESTADUAL, (AM), FIXAÇÃO, TETO MÁXIMO,
REMUNERAÇÃO, EXECUTIVO, AFASTAMENTO, INTERPRETAÇÃO, CONFORMIDADE,
CONFIGURAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, APLICAÇÃO,
ANTERIORIDADE, PROMULGAÇÃO, LEI, FIXAÇÃO, SUBSÍDIO, MINISTRO, (STF).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1934
ART-00170
CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00027 PAR-00002 (REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998).
ART-00029 INC-00006
ART-00037 INC-00010 INC-00011 INC-00012
(RDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998).
ART-00039 PAR-00004 PAR-00005 ART-00040
PAR-00001 ART-00040 PAR-00006
(REDAÇÃO DADA PELA EMC-3/1993).
ART-00040 INC-00012 (REDAÇÃO PELA EMC-20/1998).
ART-00049 INC-00007 ART-00060 INC-00003
ART-00093 INC-00005 (REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998).
ART-00096 INC-00002 LET-B
ART-00149 PAR-ÚNICO (RENUMERADO COMO § 1º PELA
EMC-33/2001).
ART-00150 INC-00004 ART-00154 INC-00001
ART-00195 INC-00001 (REDAÇÃO ORIGINAL).
ART-00195 INC-00002 (REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998)
ART-00195 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00231 PAR-00002
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
FEDERAIS
LEG-FED LEI-008162 ANO-1991
ART-00009
LEG-FED SUMSTF-000359
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST CES
ART-00111 PAR-00005 (AM).
ART-00142 INC-00004 (REDAÇÃO DADA PELA EMC-35/1998
À CES-AM).
LEG-EST EMC-000035 ANO-1998
ART-00001 ART-00002
(CES-AM).
LEG-EST LEI-002543 ANO-1999
ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003
ART-00002
(AM).
Observação
Votação e resultado: por maioria, deferiu parcialmente a medida
cautelar para suspender, até a decisão final da ação direta, a
vigência: a) no art. 142, IV, da Constituição do Estado do Amazonas,
conforme a Emenda Constitucional estadual nº 35/98, das
palavras "inativos e de pensionistas"; b) no art. 2º da mesma emenda
constitucional, da expressão "e 5º do art. 111"; c) do art. 1º e
incisos I e II da Lei estadual nº 2.543/99, também do Estado do
Amazonas, e do inciso III, apenas para dar-lhe
interpretação conforme de modo a afastar sua aplicabilidade enquanto
não promulgada a lei de fixação do subsídio do Ministro do Supremo
Tribunal Federal, prevista no art. 37, XI, da Constituição Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional nº
19/98, vencido, em parte, o Senhor Ministro Moreira Alves; d) no art.
2º da mesma lei estadual, das palavras "proventos" e "inativos e
pensionistas".
Acórdãos citados: ADI-14 (RTJ-130/475), ADI-493
(RTJ-143/724), ADI-613 (RTJ-179/864), ADI-790-MC
(RTJ-145/505), (RTJ-147/921), ADI-1010-MC (RTJ-158/761),
ADI-1102-MC, ADI-1432-MC, ADI-1661 (RTJ-166/169), ADI-1441-MC
(RTJ-166/890), ADI-1898-MC, ADI-1996-MC,
ADI-2010-MC (RTJ-181/73), MS-22503 (RTJ-169/181), RE-136488
(RTJ-144/955), RE-141788 (RTJ-152/243), RE-146733
(RTJ-143/684), RE-228080 (RTJ-168/692), RE-228321.
Obs.: - Informativo STF nº 82.
Número de páginas: (45). Análise:(JBM).
Inclusão: 20/04/04, (MLR).
Alteração: 07/02/06, (MLR).
Doutrina
OBRA: REFORMA ADMINISTRATIVA E DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME DA FUNÇÃO
PÚBLICA, IN (RTDP).
AUTOR: PAULO MODESTO
ANO: 1996 VOLUME: 14 PÁGINA: 237
OBRA: APONTAMENTOS SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA
AUTOR: DIOGO F. MOREIRA NETO
EDITORA: RENOVAR
ANO: 1999 PÁGINAS: 83/84
OBRA: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
AUTOR: CARMEM LÚCIA ROCHA
EDITORA: SARAIVA
ANO: 1999 PÁGINA: 321
OBRA: REFORMA ADMINISTRATIVA
AUTOR: CLÁUDIA FERNANDA PEREIRA
EDITORA; BRASÍLIA JURÍDICA
ANO: 1998 PÁGINA: 115
OBRA: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
AUTOR: ALIOMAR BALEEIRO
ANO: 1977 PÁGINA: 570
Data do Julgamento
:
03/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 19-09-2003 PP-00015 EMENT VOL-02124-04 PP-00653
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVDO. : REGINALDO OSCAR DE CASTRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
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