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Jurisprudência


STF ADI 2087 MC / AM - AMAZONAS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos (C. est. AM, arts. 142, IV, cf. EC est. 35/98): densa plausibilidade da argüição da sua inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal (ADnMC 1.010, 29.9.99). 1. O direito adquirido, quando seja o caso, pode ser oposto com êxito à incidência e à aplicação da norma superveniente à situações subjetivas já constituídas, mas nunca à alteração em abstrato do próprio regime anterior: por isso, sedimentada no STF a inadmissibilidade da ação direta para aferir da validade da lei posta em confronto com a garantia constitucional do direito adquirido, salvo quando a lei nova, ela mesma prescreva, sua aplicação a situações individuais anteriormente constituídas. 2. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros argumentos, é inequívoca, ao menos, a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da combinação, na redação da EC 20/98, do novo art. 40, § 12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e reforçada pela análise do processo legislativo da recente reforma previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos Deputados, a proposta de sujeição de aposentados e pensionistas do setor público à contribuição previdenciária. 3. O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição de contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas; de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua criação só se poderia fazer por lei complementar. 4. Aplica-se aos Estados e Municípios a afirmação da plausibilidade da argüição questionada: análise e evolução do problema. II. Tributos de efeito confiscatório: considerações não conclusivas acerca do alcance da vedação do art. 150, IV, da Constituição. III. Subsídios e vencimentos: teto nacional e subtetos. 1. Ainda que se parta, conforme o entendimento majoritário no STF, de que o novo art. 37, XI e seus corolários, conforme a EC 19/98, tem sua aplicabilidade condicionada à definição legal do subsídio dos seus Ministros, o certo é que, malgrado ainda ineficazes, vigem desde a data de sua promulgação e constituem, portanto, o paradigma de aferição da constitucionalidade de regras infraconstitucionais supervenientes. 2. Admissão, sem compromisso definitivo, da validade sob a EC 19/98 - qual afirmada no regime anterior (RE 228.080) -, da possibilidade da imposição por Estados e Municípios de subtetos à remuneração de seus servidores e agentes políticos: a questão parece não ser a de buscar autorização explícita para tanto na Constituição Federal, mas sim de verificar que nela não há princípio ou norma que restrinja, no ponto, a autonomia legislativa das diversas entidades integrantes da Federação. 3. A admissibilidade de subtetos, de qualquer sorte, sofrerá, contudo, as exceções ditadas pela própria Constituição Federal, nas hipóteses por ela subtraídas do campo normativo da regra geral do art. 37, XI, para submetê-las a mecanismo diverso de limitação mais estrita da autonomia das entidades da Federação: é o caso do escalonamento vertical de subsídios de magistrado, de âmbito nacional (CF, art. 93, V, cf. EC 19/98) e, em termos, o dos Deputados Estaduais. 4. A EC 19/98 deixou intocada na Constituição originária a reserva à iniciativa dos Tribunais dos projetos de lei de fixação da remuneração dos magistrados e servidores do Poder Judiciário (art. 96, II, b); e, no tocante às Assembléias Legislativas, apenas reduziu a antiga competência de fazê-lo por resolução ao poder de iniciativa dos respectivos projetos de lei (art. 27, § 2º): tais normas de reserva da iniciativa de leis sobre subsídios ou vencimentos, à primeira vista, são de aplicar-se à determinação de tetos ou subtetos. 5. Ao controle da validade da lei estadual questionada, no tocante à fixação do teto e do escalonamento dos subsídios da magistratura local, não importa que não discrepem substancialmente dos ditames do art. 93, V, CF: à inconstitucionalidade da lei por incompetência do ente estatal que a editou é indiferente a eventual identidade do seu conteúdo com o da norma emanada da pessoa política competente. 6. Validade, ao primeiro exame, do subteto previsto no âmbito do Poder Executivo estadual, dando-se, porém, interpretação conforme à disposição respectiva, de modo a afastar sua aplicabilidade enquanto não promulgada a lei de fixação do subsídio do Ministro do STF, prevista no art. 37, XI, CF, na redação da EC 19/98.
Decisão
Indexação - DEFERIMENTO, PARCIALIDADE, MEDIDA CAUTELAR, SUSPENSÃO, EFICÁCIA, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, (AM), ALTERAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, INATIVO, PENSIONISTA. REVOGAÇÃO, ARTIGO, EXCLUSÃO, PAGAMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, REFERÊNCIA, CATEGORIA, SERVIDOR, APOSENTADO, REFORMADO . OBSERVÂNCIA, LIMITAÇÃO, IMPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, PARTE, DISPOSITIVO, LEI ESTADUAL, (AM), FIXAÇÃO, TETO MÁXIMO, REMUNERAÇÃO, LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, ENTENDIMENTO, AUSÊNCIA, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL . FIXAÇÃO, TETO MÁXIMO, REMUNERAÇÃO, EXECUTIVO, IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, ANTERIORIDADE, PROMULGAÇÃO, LEI, FIXAÇÃO, SUBSÍDIO, MINISTRO, (STF) . - DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, PARTE, DISPOSITIVO, LEI ESTADUAL,(AM), INCLUSÃO, PROVENTOS, INATIVO, PENSIONISTA, RELAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO MENSAL, CUSTEIO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTADO. - INDEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, PARTE, DISPOSITIVO, LEI ESTADUAL, (AM), ELEVAÇÃO, ALÍQUOTA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ENTENDIMENTO, AUSÊNCIA, EFEITO, CONFISCO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NELSON JOBIM: DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO, INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SERVIDOR PÚBLICO, ALTERAÇÃO, EDIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, MATÉRIA, DISCIPLINA, AMPLITUDE, RESULTADO, IMPOSSIBILIDADE, INCIDÊNCIA, TRIBUTAÇÃO, INATIVO, PENSIONISTA . - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. MARCO AURÉLIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ANTERIORIDADE, FIXAÇÃO, TETO, REMUNERAÇÃO, EXECUTIVO, OBSERVÂNCIA, INCLUSÃO, VANTAGEM PESSOAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MOREIRA ALVES: DEFERIMENTO, PARCIALIDADE, MEDIDA CAUTELAR, SUSPENSÃO, DISPOSITIVO, LEI ESTADUAL, (AM), FIXAÇÃO, TETO MÁXIMO, REMUNERAÇÃO, EXECUTIVO, AFASTAMENTO, INTERPRETAÇÃO, CONFORMIDADE, CONFIGURAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, APLICAÇÃO, ANTERIORIDADE, PROMULGAÇÃO, LEI, FIXAÇÃO, SUBSÍDIO, MINISTRO, (STF). Legislação LEG-FED CF ANO-1934 ART-00170 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00027 PAR-00002 (REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998). ART-00029 INC-00006 ART-00037 INC-00010 INC-00011 INC-00012 (RDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998). ART-00039 PAR-00004 PAR-00005 ART-00040 PAR-00001 ART-00040 PAR-00006 (REDAÇÃO DADA PELA EMC-3/1993). ART-00040 INC-00012 (REDAÇÃO PELA EMC-20/1998). ART-00049 INC-00007 ART-00060 INC-00003 ART-00093 INC-00005 (REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998). ART-00096 INC-00002 LET-B ART-00149 PAR-ÚNICO (RENUMERADO COMO § 1º PELA EMC-33/2001). ART-00150 INC-00004 ART-00154 INC-00001 ART-00195 INC-00001 (REDAÇÃO ORIGINAL). ART-00195 INC-00002 (REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998) ART-00195 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00231 PAR-00002 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008162 ANO-1991 ART-00009 LEG-FED SUMSTF-000359 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ART-00111 PAR-00005 (AM). ART-00142 INC-00004 (REDAÇÃO DADA PELA EMC-35/1998 À CES-AM). LEG-EST EMC-000035 ANO-1998 ART-00001 ART-00002 (CES-AM). LEG-EST LEI-002543 ANO-1999 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00002 (AM). Observação Votação e resultado: por maioria, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, até a decisão final da ação direta, a vigência: a) no art. 142, IV, da Constituição do Estado do Amazonas, conforme a Emenda Constitucional estadual nº 35/98, das palavras "inativos e de pensionistas"; b) no art. 2º da mesma emenda constitucional, da expressão "e 5º do art. 111"; c) do art. 1º e incisos I e II da Lei estadual nº 2.543/99, também do Estado do Amazonas, e do inciso III, apenas para dar-lhe interpretação conforme de modo a afastar sua aplicabilidade enquanto não promulgada a lei de fixação do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, vencido, em parte, o Senhor Ministro Moreira Alves; d) no art. 2º da mesma lei estadual, das palavras "proventos" e "inativos e pensionistas". Acórdãos citados: ADI-14 (RTJ-130/475), ADI-493 (RTJ-143/724), ADI-613 (RTJ-179/864), ADI-790-MC (RTJ-145/505), (RTJ-147/921), ADI-1010-MC (RTJ-158/761), ADI-1102-MC, ADI-1432-MC, ADI-1661 (RTJ-166/169), ADI-1441-MC (RTJ-166/890), ADI-1898-MC, ADI-1996-MC, ADI-2010-MC (RTJ-181/73), MS-22503 (RTJ-169/181), RE-136488 (RTJ-144/955), RE-141788 (RTJ-152/243), RE-146733 (RTJ-143/684), RE-228080 (RTJ-168/692), RE-228321. Obs.: - Informativo STF nº 82. Número de páginas: (45). Análise:(JBM). Inclusão: 20/04/04, (MLR). Alteração: 07/02/06, (MLR). Doutrina OBRA: REFORMA ADMINISTRATIVA E DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA, IN (RTDP). AUTOR: PAULO MODESTO ANO: 1996 VOLUME: 14 PÁGINA: 237 OBRA: APONTAMENTOS SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA AUTOR: DIOGO F. MOREIRA NETO EDITORA: RENOVAR ANO: 1999 PÁGINAS: 83/84 OBRA: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS AUTOR: CARMEM LÚCIA ROCHA EDITORA: SARAIVA ANO: 1999 PÁGINA: 321 OBRA: REFORMA ADMINISTRATIVA AUTOR: CLÁUDIA FERNANDA PEREIRA EDITORA; BRASÍLIA JURÍDICA ANO: 1998 PÁGINA: 115 OBRA: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR AUTOR: ALIOMAR BALEEIRO ANO: 1977 PÁGINA: 570

Data do Julgamento : 03/11/1999
Data da Publicação : DJ 19-09-2003 PP-00015 EMENT VOL-02124-04 PP-00653
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVDO. : REGINALDO OSCAR DE CASTRO REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
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