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Jurisprudência


STF ADI 209 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º, BEM COMO DOS ARTS. 7º, 8º E 13, TODOS DA LEI Nº 54, DE 23.09.1989, DO DISTRITO FEDERAL, DE CARÁTER MUNICIPAL: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". 1. Ao ensejo da apreciação da medida cautelar, o Plenário da Corte enfrentou a questão relativa à legitimidade ativa "ad causam" e teve por preenchida essa condição da ação, conforme entendimento que, à época, era majoritário. 2. É sabido que, posteriormente, tal entendimento se alterou, quando da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 569- 3/600-DF, proposta, igualmente, pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS (D.J. de 03.09.1991, p. 11.866). 3. Embora, no caso presente, o Plenário haja admitido a legitimidade ativa "ad causam", o certo é que o fez, quando ainda não haviam sido colhidas informações do Senado Federal, do Governador do Distrito Federal nem as manifestações da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da União. 4. Mas a preliminar de ilegitimidade ativa foi suscitada nas informações do Governador do Distrito Federal, contando com manifestações, no mesmo sentido, da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República. 5. Importaria saber, então, se é possível, ao Plenário do Tribunal, que antes reconhecera a legitimidade ativa "ad causam", ao ensejo do deferimento da cautelar, voltar a examinar a questão, na oportunidade do julgamento do mérito. 6. Em princípio, não haveria preclusão, até porque o Governador do Distrito Federal não poderia ficar previamente impedido de levantar a questão, em suas informações. Assim, também, a Advocacia Geral da União e Procuradoria Geral da República, em suas manifestações. 7. Mas a Corte, no caso presente, pode ser poupada do exame dessa questão processual. 8. É que falta possibilidade jurídica à ação proposta, matéria não examinada no referido aresto. E o exame dessa condição da ação deve preceder o da relativa à legitimidade ativa "ad causam". Se a ação é juridicamente impossível, não há necessidade de se perquirir quem pode propô-la. Em outras palavras, se a ação não pode ser proposta por ninguém, exatamente porque inadmissível, torna-se dispensável a verificação de sua titularidade. 9. E, tanto as informações do Governador do Distrito Federal, quanto as manifestações da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República, demonstraram que a Ação Direta de Inconstitucionalidade é juridicamente impossível, no caso, pois objetiva, em controle concentrado de constitucionalidade, a declaração de inconstitucionalidade de Lei do Distrito Federal, que, todavia, tem natureza de lei local, mais precisamente municipal. E não federal ou estadual. 10. Com efeito, a competência do Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, é a de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, como está expresso no art. 102, I, "a", da Constituição Federal, quando afrontada esta última. E não de lei de natureza municipal. 11. Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz, pelo sistema difuso - e não concentrado - ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia "inter partes" e não "erga omnes", quando confrontado o ato normativo local com a Constituição Federal. 12. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da Constituição Federal. 13. Não é, porém, o caso dos autos, pois o que se pretende é que o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, declare a inconstitucionalidade de Lei que, embora aprovada pelo Senado Federal, no âmbito da competência residual prevista no art. 16 do A.D.C.T., e sancionada pelo Governador do Distrito Federal, que tivera iniciativa de propô-la, tem o mesmo âmbito de uma Lei municipal, reguladora do parcelamento e aproveitamento do solo urbano, em face do que dispõem os artigos 29, 30, inc. VIII, 32, § 1º, da Constituição Federal. Se a Lei, na hipótese, excedeu, ou não, os limites da competência de um Município e, conseqüentemente, do Distrito Federal, é matéria de mérito. O que importa, porém, até aqui, é que a Constituição Federal não admite Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, de lei de natureza municipal, mediante confronto com a própria Carta Magna. 14. Precedentes: A.D.I. n 611, R.T.J. 145/491; A.D.I. nº 880-DF, D.J. de 04.02.94, p. 908, Ementário nº 1731-1 e A.D.I. nº 1.375, D.J de 23.02.96. 15. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, por impossibilidade jurídica do pedido, e, conseqüentemente, revogada a medida cautelar anteriormente concedida, porque prejudicada com o presente desfecho.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, ficando, em conseqüência, cassada a medida cautelar anteriormente concedida. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 20.5.98.

Data do Julgamento : 20/05/1998
Data da Publicação : DJ 11-09-1998 PP-00002 EMENT VOL-01922-01 PP-00001 RTJ VOL-00167-03 PP-00725
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS REQDO. : SENADO FEDERAL REQDO. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
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