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Jurisprudência


STF ADI 209 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- 1) É, PARTE LEGÍTIMA, PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, A FEDERAÇÃO NACIONAL DE CATEGORIA ESPECÍFICA, MESMO COMPREENDIDA NA CATEGORIA MAIS AMPLA DE UMA CONFEDERAÇÃO EXISTENTE (ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO). 2) PARCELAMENTOS URBANOS. LEI Nº. 54, DE 23-11-89, DO DISTRITO FEDERAL: §. 2. DO ART. 1º., ART. 6º. E § UÚICO, ARTIGOS 7º., 8º E 13º, EM CONFRONTO COM OS ARTIGOS 30º, VIII, 32, §. 2º. E 22º, I, DA CONSTITUIÇ ÃO. 3) RELEVÂNCIA JURÍDICA DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE DIZ RESPEITO A DEMARCAÇÃO DOS LIMITES ENTRE A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO D.F. PARA PROMOVER O ORDENAMENTO TERRITORIAL E A DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. 4) CAUTELAR DEFERIDA, IGUALMENTE, EM FACE DA CONSISTENTE ALEGAÇÃO DA EDIÇÃO DE NORMA DE DIREITO PENAL, MEDIANTE LEI LOCAL, E AINDA PERANTE A MANIFESTA IMPORTÂNCIA SOCIAL DA QUESTÃO HABITACIONAL..
Decisão
Após os votos dos Srs. Ministros Relator e Celso de Mello que não conheciam da Ação Direta de Inconstitucionalidade por ilegitimidade ativa da Autora, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Sr. Min. Sepúlveda Pertence. Plenário, 28.03.90. Decisão: Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Celso de Mello, Célio Borja e Moreira Alves, que não conheciam da ação por ilegitimidade ativa da Autora, e dos votos dos Srs. Ministros Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Aldir Passarinho e Presidente, que conheciam da ação por reconhecer a legitimidade ativa da autora, o julgamento foi adiado para se colher o voto do Sr. Ministro Paulo Brossard. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Paulo Brossard. Plenário, 02.05.90. Decisão: Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal, por maioria, preliminarmente, reconheceu a legitimidade ativa da autora, vencidos os Srs. Ministros Relator, Celso de Mello, Célio Borja e Moreira Alves. Por indicação do Sr. Ministro-Relator foi adiado o prosseguimento do julgamento quanto ao mérito. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Moreira Alves. Plenário, 07.06.90. Decisão: Por unanimidade o Tribunal deferiu a medida cautelar e suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência dos seguintes dispositivos da Lei n. 54, de 23/11/89, do Distrito Federal: § 2°, do art. 1°; arts. 6° e seu parágrafo único, 7°, 8° e 13. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Célio Borja. Plenário, 29.06.90.

Data do Julgamento : 29/06/1990
Data da Publicação : DJ 09-12-1994 PP-34080 EMENT VOL-01770-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQTE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS ADVDOS. : CELSO RENATO D' ÁVILA E OUTROS REQDOS.: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E SENADO FEDERAL
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