STF ADI 2095 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos do
Estado do Rio Grande do Sul (AGERGS).
Insuficiência de relevo
jurídico da oposição que se faz à sua autonomia perante o Chefe do
Poder Executivo (CF, art. 84, II), dado que não se inclui na
competência da Autarquia função política decisória ou planejadora
sobre até onde e a que serviços estender a delegação do Estado, mas
o encargo de prevenir e arbitrar segundo a lei os conflitos de
interesses entre concessionários e usuários ou entre aqueles e o
Poder concedente.
Serviço de saneamento. Competência da Agência
para regulá-los, em decorrência de convênio com os Municípios.
Ementa
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos do
Estado do Rio Grande do Sul (AGERGS).
Insuficiência de relevo
jurídico da oposição que se faz à sua autonomia perante o Chefe do
Poder Executivo (CF, art. 84, II), dado que não se inclui na
competência da Autarquia função política decisória ou planejadora
sobre até onde e a que serviços estender a delegação do Estado, mas
o encargo de prevenir e arbitrar segundo a lei os conflitos de
interesses entre concessionários e usuários ou entre aqueles e o
Poder concedente.
Serviço de saneamento. Competência da Agência
para regulá-los, em decorrência de convênio com os Municípios.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Relator, conheceu da
ação, no que tange ao art. 3º, parágrafo único, letra a, da Lei nº
10.931, de 09.01.97, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº
11.292, de 23.12.98, do Estado do Rio Grande do Sul, e, por
unanimidade, indeferiu a suspensão cautelar desse mesmo dispositivo.
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, no que toca ao
art. 4º, incisos II, IV, V e VI, dessa mesma lei, indeferiu a liminar,
vencidos, em parte, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, que suspendia os
incisos IV e VI, e, no inciso V, as expressões "fixar, reajustar,
revisar, homologar", e os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda
Pertence, que também suspendiam, no inciso V, as mesmas expressões
"fixar, reajustar, revisar, homologar", e todo o inciso VI. Votou o
Presidente. Falaram, pelo requerente - Governador do Estado do Rio
Grande do Sul - o Dr. Paulo Peretti Torelly, Procurador-Geral do
Estado, e, pela requerida - Assembléia Legislativa do Estado - o Dr.
Fernando Bolzoni. Plenário, 22.3.2000.
Data do Julgamento
:
22/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 19-09-2003 PP-00015 EMENT VOL-02124-04 PP-00698
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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