STF ADI 2101 / MS - MATO GROSSO DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA
ESPECÍFICA DE TRÂNSITO TRATADA EM LEI ESTADUAL. INVASÃO DE
COMPETÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL AINDA NÃO EDITADA (CF, ARTIGO
22, PARÁGRAFO ÚNICO).
1. A Lei nº 2.012/99, do Estado de Mato Grosso do Sul, ao
tornar obrigatória a notificação pessoal dos motoristas em casos de
utilização de celular com o veículo em movimento e da não-utilização
do cinto de segurança, cuida de matéria específica de trânsito,
invadindo competência exclusiva da União (CF, artigo 22, XI).
Precedentes: ADI nº 1.592-DF, MOREIRA ALVES (DJ de 17.04.98 E
OUTROS).
2. Enquanto não editada a lei complementar prevista no
parágrafo único do artigo 22 da Carta Federal, não pode o Estado
legislar sobre trânsito. Precedentes: ADIs nºs 1.991/DF, MAURÍCIO
CORRÊA (DJ de 25.06.99); 1.704, MARCO AURÉLIO (DJ de 06.02.98) e
474, OCTAVIO GALLOTTI (DJ de 03.05.91).
Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 2.012, de 19.10.99, do Estado de
Mato Grosso do Sul.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA
ESPECÍFICA DE TRÂNSITO TRATADA EM LEI ESTADUAL. INVASÃO DE
COMPETÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL AINDA NÃO EDITADA (CF, ARTIGO
22, PARÁGRAFO ÚNICO).
1. A Lei nº 2.012/99, do Estado de Mato Grosso do Sul, ao
tornar obrigatória a notificação pessoal dos motoristas em casos de
utilização de celular com o veículo em movimento e da não-utilização
do cinto de segurança, cuida de matéria específica de trânsito,
invadindo competência exclusiva da União (CF, artigo 22, XI).
Precedentes: ADI nº 1.592-DF, MOREIRA ALVES (DJ de 17.04.98 E
OUTROS).
2. Enquanto não editada a lei complementar prevista no
parágrafo único do artigo 22 da Carta Federal, não pode o Estado
legislar sobre trânsito. Precedentes: ADIs nºs 1.991/DF, MAURÍCIO
CORRÊA (DJ de 25.06.99); 1.704, MARCO AURÉLIO (DJ de 06.02.98) e
474, OCTAVIO GALLOTTI (DJ de 03.05.91).
Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 2.012, de 19.10.99, do Estado de
Mato Grosso do Sul.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei n° 2.012, de 19 de outubro de 1999, do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, e,
neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Plenário, 18.4.2001.
Data do Julgamento
:
18/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 05-10-2001 PP-00039 EMENT VOL-02046-02 PP-00349
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVDOS. : PGE-MS - WILSON VIEIRA LOUBET E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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