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Jurisprudência


STF ADI 2101 / MS - MATO GROSSO DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA ESPECÍFICA DE TRÂNSITO TRATADA EM LEI ESTADUAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL AINDA NÃO EDITADA (CF, ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO). 1. A Lei nº 2.012/99, do Estado de Mato Grosso do Sul, ao tornar obrigatória a notificação pessoal dos motoristas em casos de utilização de celular com o veículo em movimento e da não-utilização do cinto de segurança, cuida de matéria específica de trânsito, invadindo competência exclusiva da União (CF, artigo 22, XI). Precedentes: ADI nº 1.592-DF, MOREIRA ALVES (DJ de 17.04.98 E OUTROS). 2. Enquanto não editada a lei complementar prevista no parágrafo único do artigo 22 da Carta Federal, não pode o Estado legislar sobre trânsito. Precedentes: ADIs nºs 1.991/DF, MAURÍCIO CORRÊA (DJ de 25.06.99); 1.704, MARCO AURÉLIO (DJ de 06.02.98) e 474, OCTAVIO GALLOTTI (DJ de 03.05.91). Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.012, de 19.10.99, do Estado de Mato Grosso do Sul.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei n° 2.012, de 19 de outubro de 1999, do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Plenário, 18.4.2001.

Data do Julgamento : 18/04/2001
Data da Publicação : DJ 05-10-2001 PP-00039 EMENT VOL-02046-02 PP-00349
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVDOS. : PGE-MS - WILSON VIEIRA LOUBET E OUTRO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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