STF ADI 2104 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÕES DE TRIBUNAIS
(ARTIGO 102, I, A, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA N. 51/99 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª
REGIÃO. ATO QUE DETERMINA QUE A VERBA DE REPRESENTAÇÃO INSTITUÍDA
PELO DECRETO-LEI N. 2.371/87 SEJA CALCULADA COM A INCIDÊNCIA DO
VENCIMENTO BÁSICO E DA PARCELA DE EQUIVALÊNCIA. AUMENTO DE
REMUNERAÇÃO SEM RESERVA LEGAL E PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 96, INCISO
II, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É cabível o
controle concentrado de resoluções de tribunais que deferem
reajuste de vencimentos. Precedentes.
2. Inconstitucionalidade
do ato normativo que configura aumento de remuneração dos
magistrados de forma diversa da prevista no artigo 96, inciso II,
alínea "b", da Constituição do Brasil. Jurisprudência do
Supremo.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Resolução Administrativa n. 51/99 do
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÕES DE TRIBUNAIS
(ARTIGO 102, I, A, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA N. 51/99 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª
REGIÃO. ATO QUE DETERMINA QUE A VERBA DE REPRESENTAÇÃO INSTITUÍDA
PELO DECRETO-LEI N. 2.371/87 SEJA CALCULADA COM A INCIDÊNCIA DO
VENCIMENTO BÁSICO E DA PARCELA DE EQUIVALÊNCIA. AUMENTO DE
REMUNERAÇÃO SEM RESERVA LEGAL E PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 96, INCISO
II, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É cabível o
controle concentrado de resoluções de tribunais que deferem
reajuste de vencimentos. Precedentes.
2. Inconstitucionalidade
do ato normativo que configura aumento de remuneração dos
magistrados de forma diversa da prevista no artigo 96, inciso II,
alínea "b", da Constituição do Brasil. Jurisprudência do
Supremo.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Resolução Administrativa n. 51/99 do
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação
direta e declarou a inconstitucionalidade da Resolução
Administrativa nº 51, de 19 de outubro de 1999, do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, nos termos do voto do
Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores
Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário,
21.11.2007.
Data do Julgamento
:
21/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00122
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
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