STF ADI 2106 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Decisão do
TRT da 15ª Região em sessão do dia 21 de setembro de 1999. Pedido de
medida cautelar.
- O ato impugnado é de natureza normativa porque,
incluindo parcela autônoma de equivalência na base de cálculo da
representação mensal e autorizando, ainda, o pagamento de diferenças
vencidas desde a vigência da Lei nº 8.448/92 e vincendas até a
fixação dos subsídios dos Magistrados e de diferenças decorrentes da
incidência da gratificação adicional por tempo de serviço, atinge,
indistintamente, todos os Magistrados integrantes da Justiça do
Trabalho da referida Região, além de produzir efeitos financeiros
retroativos.
- Relevância jurídica dos fundamentos da inicial,
especialmente o concernente ao artigo 96, II, "b", da Constituição.
Medida cautelar deferida para suspender, ex tunc e até o
julgamento final desta ação, a eficácia do ato normativo impugnado.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Decisão do
TRT da 15ª Região em sessão do dia 21 de setembro de 1999. Pedido de
medida cautelar.
- O ato impugnado é de natureza normativa porque,
incluindo parcela autônoma de equivalência na base de cálculo da
representação mensal e autorizando, ainda, o pagamento de diferenças
vencidas desde a vigência da Lei nº 8.448/92 e vincendas até a
fixação dos subsídios dos Magistrados e de diferenças decorrentes da
incidência da gratificação adicional por tempo de serviço, atinge,
indistintamente, todos os Magistrados integrantes da Justiça do
Trabalho da referida Região, além de produzir efeitos financeiros
retroativos.
- Relevância jurídica dos fundamentos da inicial,
especialmente o concernente ao artigo 96, II, "b", da Constituição.
Medida cautelar deferida para suspender, ex tunc e até o
julgamento final desta ação, a eficácia do ato normativo impugnado.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, conheceu da ação direta. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação, a Decisão Administrativa
exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, tomada em sessão Administrativa realizada em 21/09/1999, com efeito ex tunc, vencido, nessa parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.02.2000.
Data do Julgamento
:
17/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2000 PP-00111 EMENT VOL-02009-01 PP-00066
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00005 ART-00096 INC-00002
LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008448 ANO-1992
ART-00001 PAR-ÚNICO
Observação
:
Veja : ADI 2094.
Número de páginas: (13).
Análise:(COF).
Revisão:(RCO).
Inclusão: 09/01/01, (SVF).
Alteração: 30/10/2017, JLS.
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