STF ADI 2111 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA
SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS,
DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29,
"CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU
ART. 3º.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR
VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE
QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E
201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Na
inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº
9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art.
65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto
emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a
explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado
Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir,
pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo
o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos
jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações".
Enfim,
não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999,
a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto,
ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar.
2. Quanto
à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº
9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput",
incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame,
parecem corretas as objeções da Presidência da República e do
Congresso Nacional.
É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a
redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que
aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da
aposentadoria.
No que tange ao montante do benefício, ou seja,
quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a
Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele
cuidava no art. 202.
O texto atual da Constituição, porém, com o
advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim,
fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o §
7o do novo art. 201.
Ora, se a Constituição, em seu texto em
vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da
aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter
sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando
nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente
disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do
novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser
adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio
financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art.
201.
O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da
União.
E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com
critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse
momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a
0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do
art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art.
29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também
não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da
C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada.
É que se trata, aí, de norma
de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia
anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a
cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal
(art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal).
É conhecida,
porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova
redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e
3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida
cautelar.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA
SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS,
DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29,
"CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU
ART. 3º.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR
VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE
QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E
201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Na
inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº
9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art.
65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto
emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a
explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado
Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir,
pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo
o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos
jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações".
Enfim,
não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999,
a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto,
ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar.
2. Quanto
à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº
9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput",
incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame,
parecem corretas as objeções da Presidência da República e do
Congresso Nacional.
É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a
redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que
aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da
aposentadoria.
No que tange ao montante do benefício, ou seja,
quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a
Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele
cuidava no art. 202.
O texto atual da Constituição, porém, com o
advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim,
fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o §
7o do novo art. 201.
Ora, se a Constituição, em seu texto em
vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da
aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter
sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando
nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente
disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do
novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser
adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio
financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art.
201.
O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da
União.
E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com
critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse
momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a
0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do
art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art.
29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também
não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da
C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada.
É que se trata, aí, de norma
de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia
anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a
cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal
(art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal).
É conhecida,
porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova
redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e
3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida
cautelar.Decisão
Indexação
- INDEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, DISPOSITIVO, LEI FEDERAL, ALTERAÇÃO,
REDAÇÃO, LEI ANTERIOR, FIXAÇÃO, CÁLCULO, MONTANTE, SALÁRIO-BENEFÍCIO,
PROVENTO, APOSENTADORIA, PRESERVAÇÃO, EQUILÍBRIO, FINANCEIRO, ATUARIAL,
AUSÊNCIA, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
REMESSA, LEI ORDINÁRIA, REGULAMENTAÇÃO, MATÉRIA.
- INDEFERIMENTO, CAUTELAR, DISPOSITIVO, LEI FEDERAL, CARÁTER,
TRANSITORIEDADE, DESTINAÇÃO, APLICAÇÃO, SEGURADO, FILIAÇÃO,
PREVIDÊNCIA, DIA, ANTERIORIDADE, PUBLICAÇÃO, LEI, REGIME GERAL,
IMPOSSIBILIDADE, ALEGAÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, APOSENTADORIA,
REGIME, ANTERIORIDADE.
- DESCONHECIMENTO, PEDIDO, PREJUDICIALIDADE, CAUTELAR, REFERÊNCIA,
ALEGAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, TOTALIDADE, LEI FEDERAL,
REQUERENTE, AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, FUNDAMENTO JURÍDICO, PEDIDO .
ÔNUS, REQUERENTE, DEMONSTRAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, ARGUIÇÃO, IRRELEVÂNCIA, FATO, POSSIBILIDADE,
(STF), ADMISSÃO, PEDIDO, DIVERSIDADE, FUNDAMENTAÇÃO .
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NELSON JOBIM: ATENDIMENTO, JUSTIÇA SOCIAL, FIXAÇÃO,
RELAÇÃO, TEMPO, CONTRIBUIÇÃO, EXPECTATIVA, VIDA, CIDADÃO, OBEDIÊNCIA,
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DETERMINAÇÃO, EQUILÍBRIO, FINANCEIRO,
ATUARIAL
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DEFERIMENTO, LIMINAR, DISPOSITIVO, LEI FEDERAL,
ENTENDIMENTO, FATOR PREVIDENCIÁRIO, IGUALDADE, FATOR, IDADE, MOMENTO,
APOSENTADORIA, SOMATÓRIO, EXPECTATIVA, SOBREVIDA, RESTANTE, SEGURADO,
ADOÇÃO, REQUISITO, CRITÉRIO, DIFERENCIADO,
CONCESSÃO, APOSENTADORIA, PROVENTO, PROPORCIONALIDADE, OFENSA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATUALIDADE, EXCLUSÃO, POSSIBILIDADE, OCORRÊNCIA,
RESSALVA, BENEFÍCIO, SEGURADO, HIPÓTESE, ATIVIDADE, EXERCÍCIO,
PREJUDICIALIDADE, SAÚDE, INTEGRIDADE FÍSICA .
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: EXISTÊNCIA, DISTINÇÃO, REQUISITO,
CONCESSÃO, APOSENTADORIA, FIXAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPARAÇÃO,
CRITÉRIO, CÁLCULO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REMESSA, DISCIPLINA, LEI
ORDINÁRIA, RESULTADO, DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO,
EMENDA CONSTITUCIONAL, REINTRODUÇÃO, LIMITE MÍNIMO, IDADE,
APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA .
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 ART-00007 INC-00030
ART-00040 INC-00003 LET-A LET-B
LET-C LET-D PAR-00003 PAR-00012 PAR-00013
ART-00060 PAR-00004 ART-00065 PAR-ÚNICO
ART-00195 INC-00002
ART-00201 "CAPUT" PAR-00001
(REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998)
PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004
PAR-00007 (REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998)
INC-00001 INC-00002 PAR-00008
PAR-00009 INC-00003 ART-00202
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000003 ANO-1993
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
ART-00003
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00118 PAR-00003
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
FEDERAIS
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
ART-00003 ART-00018 ART-00029 "CAPUT"
INC-00001 INC-00002 PAR-00006 INC-00001
INC-00002 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009
INC-00001 INC-00002 INC-00003
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00003 INC-00001
LEG-FED LEI-009876 ANO-1999
ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002
ART-00005 ART-00006 ART-00007
LEG-FED DEC-003266 ANO-1999
LEG-FED SUMSTF-000359
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação e resultado: Por unanimidade, não conhecida a ação direta por
alegada inconstitucionalidade formal da Lei 9868/1999. Por maioria,
indeferido o pedido de medida cautelar relativamente ao art. 2º da Lei
9876/1999, na parte em que deu nova redação ao artigo 29, "caput",
seus incisos e parágrafos da Lei 8213/1991, nos termos do voto do
Relator,
vencido o Min. Marco Aurélio, que o deferia. Ainda por maioria,
indeferido
o pedido de suspensão cautelar do art. 3º da Lei 9876/1999, vencido o
Min.
Marco Aurélio.
Acórdãos citados: ADI 2010 MC (RTJ-181/73), ADI 2110,
RE 72509 ED (RTJ-64/408-414)
Número de páginas: (99). Análise:(JBM). Revisão:(RCO).
Inclusão: 14/06/04, (JVC).
Alteração: 07/02/06, (MLR).
Doutrina
OBRA: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
AUTOR: J.H. MEIRELLES TEIXEIRA
ANO: 2000 PÁGINA: 275
Data do Julgamento
:
16/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 05-12-2003 PP-00017 EMENT VOL-02135-04 PP-00689
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
METALÚRGICOS - CNTM
ADVDOS. : ZORAIDE DE CASTRO COELHO E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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