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Jurisprudência


STF ADI 2111 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.
Decisão
Indexação - INDEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, DISPOSITIVO, LEI FEDERAL, ALTERAÇÃO, REDAÇÃO, LEI ANTERIOR, FIXAÇÃO, CÁLCULO, MONTANTE, SALÁRIO-BENEFÍCIO, PROVENTO, APOSENTADORIA, PRESERVAÇÃO, EQUILÍBRIO, FINANCEIRO, ATUARIAL, AUSÊNCIA, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REMESSA, LEI ORDINÁRIA, REGULAMENTAÇÃO, MATÉRIA. - INDEFERIMENTO, CAUTELAR, DISPOSITIVO, LEI FEDERAL, CARÁTER, TRANSITORIEDADE, DESTINAÇÃO, APLICAÇÃO, SEGURADO, FILIAÇÃO, PREVIDÊNCIA, DIA, ANTERIORIDADE, PUBLICAÇÃO, LEI, REGIME GERAL, IMPOSSIBILIDADE, ALEGAÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, APOSENTADORIA, REGIME, ANTERIORIDADE. - DESCONHECIMENTO, PEDIDO, PREJUDICIALIDADE, CAUTELAR, REFERÊNCIA, ALEGAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, TOTALIDADE, LEI FEDERAL, REQUERENTE, AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, FUNDAMENTO JURÍDICO, PEDIDO . ÔNUS, REQUERENTE, DEMONSTRAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, ARGUIÇÃO, IRRELEVÂNCIA, FATO, POSSIBILIDADE, (STF), ADMISSÃO, PEDIDO, DIVERSIDADE, FUNDAMENTAÇÃO . - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NELSON JOBIM: ATENDIMENTO, JUSTIÇA SOCIAL, FIXAÇÃO, RELAÇÃO, TEMPO, CONTRIBUIÇÃO, EXPECTATIVA, VIDA, CIDADÃO, OBEDIÊNCIA, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DETERMINAÇÃO, EQUILÍBRIO, FINANCEIRO, ATUARIAL - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DEFERIMENTO, LIMINAR, DISPOSITIVO, LEI FEDERAL, ENTENDIMENTO, FATOR PREVIDENCIÁRIO, IGUALDADE, FATOR, IDADE, MOMENTO, APOSENTADORIA, SOMATÓRIO, EXPECTATIVA, SOBREVIDA, RESTANTE, SEGURADO, ADOÇÃO, REQUISITO, CRITÉRIO, DIFERENCIADO, CONCESSÃO, APOSENTADORIA, PROVENTO, PROPORCIONALIDADE, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATUALIDADE, EXCLUSÃO, POSSIBILIDADE, OCORRÊNCIA, RESSALVA, BENEFÍCIO, SEGURADO, HIPÓTESE, ATIVIDADE, EXERCÍCIO, PREJUDICIALIDADE, SAÚDE, INTEGRIDADE FÍSICA . - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: EXISTÊNCIA, DISTINÇÃO, REQUISITO, CONCESSÃO, APOSENTADORIA, FIXAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPARAÇÃO, CRITÉRIO, CÁLCULO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REMESSA, DISCIPLINA, LEI ORDINÁRIA, RESULTADO, DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, REINTRODUÇÃO, LIMITE MÍNIMO, IDADE, APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA . Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00007 INC-00030 ART-00040 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00003 PAR-00012 PAR-00013 ART-00060 PAR-00004 ART-00065 PAR-ÚNICO ART-00195 INC-00002 ART-00201 "CAPUT" PAR-00001 (REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998) PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00007 (REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998) INC-00001 INC-00002 PAR-00008 PAR-00009 INC-00003 ART-00202 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00003 LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00118 PAR-00003 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00003 ART-00018 ART-00029 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 LEG-FED LEI-009876 ANO-1999 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 ART-00006 ART-00007 LEG-FED DEC-003266 ANO-1999 LEG-FED SUMSTF-000359 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação e resultado: Por unanimidade, não conhecida a ação direta por alegada inconstitucionalidade formal da Lei 9868/1999. Por maioria, indeferido o pedido de medida cautelar relativamente ao art. 2º da Lei 9876/1999, na parte em que deu nova redação ao artigo 29, "caput", seus incisos e parágrafos da Lei 8213/1991, nos termos do voto do Relator, vencido o Min. Marco Aurélio, que o deferia. Ainda por maioria, indeferido o pedido de suspensão cautelar do art. 3º da Lei 9876/1999, vencido o Min. Marco Aurélio. Acórdãos citados: ADI 2010 MC (RTJ-181/73), ADI 2110, RE 72509 ED (RTJ-64/408-414) Número de páginas: (99). Análise:(JBM). Revisão:(RCO). Inclusão: 14/06/04, (JVC). Alteração: 07/02/06, (MLR). Doutrina OBRA: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL AUTOR: J.H. MEIRELLES TEIXEIRA ANO: 2000 PÁGINA: 275

Data do Julgamento : 16/03/2000
Data da Publicação : DJ 05-12-2003 PP-00017 EMENT VOL-02135-04 PP-00689
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS - CNTM ADVDOS. : ZORAIDE DE CASTRO COELHO E OUTROS REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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