STF ADI 2117 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPOSIÇÃO. VINCULAÇÃO DE
VAGAS. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 73, § 2°, INCISOS I E II
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFERIMENTO CAUTELAR.
1. O Tribunal de
Contas da União é composto por 9 Ministros, sendo dois terços
escolhidos pelo Congresso Nacional e um terço pelo Presidente da
República (CF, artigo 73, § 2°, incisos I e II).
1.2. O
preenchimento de suas vagas obedece ao critério de origem de cada um
dos Ministros, vinculando-se cada uma delas à respectiva categoria
a que pertencem.
2. A Constituição Federal ao estabelecer indicação
mista para a composição do Tribunal de Contas da União não autoriza
adoção de regra distinta da que instituiu. Inteligência e aplicação
do artigo 73, § 2°, incisos I e II da Carta Federal.
3. Composição
e escolha: inexistência de diferença conceitual entre os vocábulos,
que traduzem, no contexto, o mesmo significado
jurídico.
4. Suspensão da vigência do inciso III do artigo 105 da
Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, e do inciso III do artigo 280
do RITCU.
Cautelar deferida.
Ementa
EMENTA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPOSIÇÃO. VINCULAÇÃO DE
VAGAS. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 73, § 2°, INCISOS I E II
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFERIMENTO CAUTELAR.
1. O Tribunal de
Contas da União é composto por 9 Ministros, sendo dois terços
escolhidos pelo Congresso Nacional e um terço pelo Presidente da
República (CF, artigo 73, § 2°, incisos I e II).
1.2. O
preenchimento de suas vagas obedece ao critério de origem de cada um
dos Ministros, vinculando-se cada uma delas à respectiva categoria
a que pertencem.
2. A Constituição Federal ao estabelecer indicação
mista para a composição do Tribunal de Contas da União não autoriza
adoção de regra distinta da que instituiu. Inteligência e aplicação
do artigo 73, § 2°, incisos I e II da Carta Federal.
3. Composição
e escolha: inexistência de diferença conceitual entre os vocábulos,
que traduzem, no contexto, o mesmo significado
jurídico.
4. Suspensão da vigência do inciso III do artigo 105 da
Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, e do inciso III do artigo 280
do RITCU.
Cautelar deferida.Decisão
- O Tribunal, preliminarmente, por unanimidade, não conheceu da ação
direta, relativamente aos incisos I e II do art. 105 da Lei federal nº
8.443, de 16 de julho de 1992, bem como dos incisos I e II do art. 280
do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. Prosseguindo no
julgamento, o Tribunal, também por unanimidade, deferiu o pedido de
medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a
eficácia do inciso III do art. 105 da Lei 8.443/1992, assim como do
inciso III do art. 280 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, tudo nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o
Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Plenário, 03.5.2000.
Data do Julgamento
:
03/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 07-11-2003 PP-00081 EMENT VOL-02131-01 PP-00185
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVDO.: REGINALDO OSCAR DE CASTRO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
REQDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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