STF ADI 2125 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO
CAUTELAR. REGULAMENTAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PELA MEDIDA
PROVISÓRIA nº 2.014-4/00. CARGOS TÍPICOS DE CARREIRA.
INCONSTITUCIONALIDADE. PREENCHIMENTO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO (CF,
ARTIGO 37, II).
1. As modificações introduzidas no artigo 37 da Constituição
Federal pela EC 19/98 mantiveram inalterada a redação do inciso IX,
que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na
Administração Pública. Inconstitucionalidade formal inexistente.
1.2 Ato legislativo consubstanciado em medida provisória
pode, em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa
disposição nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de
1995 (CF, artigo 246).
2. A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação
por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores,
sem o devido concurso público (CF, artigo 37, II), para cargos
típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica.
Medida cautelar deferida até julgamento final da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO
CAUTELAR. REGULAMENTAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PELA MEDIDA
PROVISÓRIA nº 2.014-4/00. CARGOS TÍPICOS DE CARREIRA.
INCONSTITUCIONALIDADE. PREENCHIMENTO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO (CF,
ARTIGO 37, II).
1. As modificações introduzidas no artigo 37 da Constituição
Federal pela EC 19/98 mantiveram inalterada a redação do inciso IX,
que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na
Administração Pública. Inconstitucionalidade formal inexistente.
1.2 Ato legislativo consubstanciado em medida provisória
pode, em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa
disposição nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de
1995 (CF, artigo 246).
2. A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação
por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores,
sem o devido concurso público (CF, artigo 37, II), para cargos
típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica.
Medida cautelar deferida até julgamento final da ação.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade e deferiu a medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 2º da Medida Provisória nº 2.014-4, de 28.3.2000.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 06.4.2000.
Data do Julgamento
:
06/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2000 PP-00069 EMENT VOL-02006-01 PP-00051
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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