STF ADI 2129 MC / MS - MATO GROSSO DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE DESTINA 3% DOS EMOLUMENTOS
PERCEBIDOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS AO FUNDO PARA
INSTALAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DOS
JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Os emolumentos têm natureza tributária
e caracterizam-se como taxas remuneratórias de serviços públicos
(não incidência do art. 167, inc. IV, da CF).
A cobrança de parcela
do valor total desses emolumentos para a formação de fundo de
desenvolvimento da Justiça local é cabível, uma vez que o Poder
Judiciário tem competência constitucional de fiscalizar os atos
praticados pelos notários, oficiais de registro e prepostos.
Pedido
de liminar indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE DESTINA 3% DOS EMOLUMENTOS
PERCEBIDOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS AO FUNDO PARA
INSTALAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DOS
JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Os emolumentos têm natureza tributária
e caracterizam-se como taxas remuneratórias de serviços públicos
(não incidência do art. 167, inc. IV, da CF).
A cobrança de parcela
do valor total desses emolumentos para a formação de fundo de
desenvolvimento da Justiça local é cabível, uma vez que o Poder
Judiciário tem competência constitucional de fiscalizar os atos
praticados pelos notários, oficiais de registro e prepostos.
Pedido
de liminar indeferido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário,
10.5.2000.
Data do Julgamento
:
10/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 11-03-2005 PP-00006 EMENT VOL-02183-01 PP-00145
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO
BRASIL - ANOREG/BR
ADVDOS. : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
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