STF ADI 2129 / MS - MATO GROSSO DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 104, INCISO III,
DA LEI N. 1.071/90, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, COM A REDAÇÃO
QUE LHE FOI ATRIBUÍDA PELA LEI N. 2.049/99. EMOLUMENTOS. SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS. DESTINAÇÃO DE RECURSOS A FUNDO ESPECIAL CRIADO PARA
PROMOVER EXPANSÃO E DESENVOLVIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO
DO ART. 167, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Preceito de lei estadual que destina 3% [três por
cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais ao
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado
do Mato Grosso do Sul não ofende o disposto no art. 167, V, da
Constituição do Brasil Precedentes.
2. A norma constitucional veda
a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na
Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.
Pedido julgado
improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 104, INCISO III,
DA LEI N. 1.071/90, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, COM A REDAÇÃO
QUE LHE FOI ATRIBUÍDA PELA LEI N. 2.049/99. EMOLUMENTOS. SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS. DESTINAÇÃO DE RECURSOS A FUNDO ESPECIAL CRIADO PARA
PROMOVER EXPANSÃO E DESENVOLVIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO
DO ART. 167, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Preceito de lei estadual que destina 3% [três por
cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais ao
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado
do Mato Grosso do Sul não ofende o disposto no art. 167, V, da
Constituição do Brasil Precedentes.
2. A norma constitucional veda
a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na
Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.
Pedido julgado
improcedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta e
prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda
Pertence (art. 37, I do RISTF). Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de
Mello. Falou pela requerente o Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima.
Plenário, 26.04.2006.
Data do Julgamento
:
26/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02237-01 PP-00061 RTJ VOL-00199-03 PP-00929 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 14-25
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO
BRASIL - ANOREG/BR
ADVDOS. : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
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