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Jurisprudência


STF ADI 2129 / MS - MATO GROSSO DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 104, INCISO III, DA LEI N. 1.071/90, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA PELA LEI N. 2.049/99. EMOLUMENTOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESTINAÇÃO DE RECURSOS A FUNDO ESPECIAL CRIADO PARA PROMOVER EXPANSÃO E DESENVOLVIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 167, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Preceito de lei estadual que destina 3% [três por cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais ao Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Mato Grosso do Sul não ofende o disposto no art. 167, V, da Constituição do Brasil Precedentes. 2. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas. Pedido julgado improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta e prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pela requerente o Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima. Plenário, 26.04.2006.

Data do Julgamento : 26/04/2006
Data da Publicação : DJ 16-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02237-01 PP-00061 RTJ VOL-00199-03 PP-00929 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 14-25
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR ADVDOS. : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTROS REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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