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Jurisprudência


STF ADI 2132 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 3.347, de 29.12.99, do Estado do Rio de Janeiro. - Embora o requerente se refira a toda a Lei em causa, exclui ele expressamente dos ataques relativos à inconstitucionalidade formal e material os seus artigos 5º, 6º e 7º, bem como só fundamenta a ação quanto aos artigos 1º e 4º e aos dispositivos grifados do Anexo (Tabela), a que eles aludem, constantes dessa mesma Lei, sem fazer qualquer alegação de inconstitucionalidade no tocante aos artigos 2º, 3º e 8º, razão por que se tem como objeto desta ação apenas os referidos artigos 1º e 4º e os dispositivos grifados do Anexo "A". - Com relação ao artigo 4º, não se pode conhecer da presente ação no tocante a ele, porque, quer quanto à alegação de inconstitucionalidade formal, quer quanto à alegação de inconstitucionalidade material, se julgadas procedentes, dessa procedência resultaria a restauração imediata da eficácia da redação originária do artigo 9º da Lei 2.662, de 27 de dezembro de 1996, que estariam eivados dos mesmos vícios apontados como neles incidente a nova redação desse dispositivo legal. - Quanto ao artigo 1º, não têm relevância jurídica, em exame para a concessão de liminar, as alegações de inconstitucionalidade formal e material contra ele. - Finalmente, no tocante aos itens impugnados do Anexo dessa Lei estadual, não se pode conhecer da presente ação direta, porquanto a eles se aplica o princípio de que não é de se conhecer da ADIN, se, declarada a inconstitucionalidade formal de um dispositivo normativo, dessa declaração resultar a restauração imediata do por ele revogado, que apresenta o mesmo vício de inconstitucionalidade e que não foi objeto da referida ação. Ação direta conhecida em parte, e nela indeferido o pedido de liminar.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, relativamente ao artigo 4º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro, e também com relação aos Anexos. Conheceu da ação com relação ao artigo 1º da mencionada lei e indeferiu a medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 01.02.2001.

Data do Julgamento : 01/02/2001
Data da Publicação : DJ 05-04-2002 PP-00037 EMENT VOL-02063-01 PP-00014
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL ADV. : WLADIMIR SÉRGIO REALE REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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