STF ADI 2135 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER
CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE
IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA
FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A
APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE
PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO
DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT
DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º
DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO.
SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA
DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA
AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA
DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL
REJEITADA POR UNANIMIDADE.
1. A matéria votada em destaque na
Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro
turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários.
Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava
do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego
público.
2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos
termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo
dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não
aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico
único previsto na redação original suprimida, circunstância que
permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que
à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três
quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional.
3.
Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput
do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em
decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o
julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente
praticados com base em legislações eventualmente editadas durante
a vigência do dispositivo ora suspenso.
4. Ação direta julgada
prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do
prazo estipulado para sua vigência.
5. Vícios formais e
materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados,
todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a
constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do
processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das
proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido
à manutenção de regime jurídico anterior.
6. Pedido de medida
cautelar parcialmente deferido.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER
CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE
IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA
FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A
APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE
PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO
DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT
DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º
DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO.
SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA
DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA
AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA
DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL
REJEITADA POR UNANIMIDADE.
1. A matéria votada em destaque na
Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro
turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários.
Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava
do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego
público.
2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos
termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo
dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não
aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico
único previsto na redação original suprimida, circunstância que
permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que
à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três
quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional.
3.
Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput
do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em
decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o
julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente
praticados com base em legislações eventualmente editadas durante
a vigência do dispositivo ora suspenso.
4. Ação direta julgada
prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do
prazo estipulado para sua vigência.
5. Vícios formais e
materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados,
todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a
constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do
processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das
proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido
à manutenção de regime jurídico anterior.
6. Pedido de medida
cautelar parcialmente deferido.Decisão
Após o relatório e
as sustentações orais da tribuna, pelo requerente, Partido dos
Trabalhadores-PT, do Dr. Luiz Alberto dos Santos, e do
Advogado-Geral da União, Dr. Gilmar Ferreira Mendes, o Tribunal
deliberou suspender a apreciação do processo de pedido de
concessão de liminar. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Plenário, 27.9.2001.
Decisão: Após o voto
do Senhor Ministro Néri da Silveira, Relator, deferindo a medida
acauteladora para suspender a eficácia do artigo 39, cabeça, da
Constituição Federal, com a redação imprimida pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, em razão do que
continuará em vigor a redação original da Constituição, pediu
vista, relativamente a esse artigo, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Em seqüência, o Tribunal, por unanimidade, declarou o
prejuízo da ação direta quanto ao ataque ao artigo 26 da Emenda
Constitucional nº 19/98. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a
medida cautelar de suspensão dos incisos X e XIII do artigo 37, e
cabeça do mesmo artigo; do § 1º e incisos do artigo 39; do artigo
135; do § 7º do artigo 169; e do inciso V do artigo 206, todos da
Constituição Federal, com a redação imprimida pela Emenda
Constitucional nº 19/98. Votou o Presidente, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Relativamente a estes artigos, a Senhora Ministra
Ellen Gracie, esteve ausente, justificadamente, não participando
da votação. Após o voto do Relator, indeferindo a medida cautelar
quanto ao § 2º do artigo 41 da Constituição Federal, com a
redação da Emenda Constitucional nº 19/98, foi suspensa a
apreciação. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 08.11.2001.
Decisão: Após os votos da Senhora
Ministra Ellen Gracie e do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence,
acompanhando o voto do Relator, deferindo a liminar para
suspender a eficácia do artigo 39, cabeça, da Constituição
Federal, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04 de junho de 1998, pediu vista o Senhor Ministro Nelson
Jobim. Não votou o Senhor Ministro Gilmar Mendes por suceder ao
Senhor Ministro Néri da Silveira, que já proferira voto.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário,
27.06.2002.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor
Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do
artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.
Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
28.04.2004.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto
do Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente), que indeferia a
liminar, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo
Lewandowski. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello
e Eros Grau. Plenário, 23.03.2006.
Decisão: Após o
voto-vista do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski e o voto do
Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que acompanhavam o voto
anteriormente proferido pelo Senhor Ministro Nelson Jobim,
indeferindo a cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Eros
Grau e Carlos Britto, deferindo parcialmente a cautelar,
acompanhando o voto do Relator, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Cezar Peluso. Não participou da votação a Senhora
Ministra Cármen Lúcia por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim
que já proferira voto. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 22.06.2006.
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos
os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim
Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a
eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a
redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998,
tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da
Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é
próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc,
subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada
suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrará
o acórdão. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen
Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem,
respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da
Silveira. Plenário, 02.08.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE (ART.38,IV,b, do RISTF)
Data da Publicação
:
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00081 RTJ VOL-00204-03 PP-01029
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE.: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS.: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS
REQTE.: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDOS.: HUGO LEAL MELO DA SILVA E OUTRO
REQTE.: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADV.: PAULO MACHADO GUIMARÃES
REQTE.: PARTIDO SOCIALISTA DO BRASIL - PSB
ADVDOS.: LUIZ ARNÓBIO BENEVIDES COVÊLLO E OUTRO
REQDO.: CONGRESSO NACIONAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 "CAPUT" ART-00016 ART-00037 INC-00001
INC-00002 INC-00003 INC-00010
INC-00011 INC-00013 INC-00015 INC-00017
PAR-00007 PAR-00008 ART-00038 INC-00001
INC-00002 INC-00003 ART-00039 PAR-00001
PAR-00002 PAR-00004 PAR-00006 PAR-00007
ART-00041 PAR-00002 ART-00060 PAR-00002
PAR-00004 INC-00004 ART-00114 PAR-00003
ART-00135 ART-00169 PAR-00007 ART-00206
INC-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000019 ANO-1998
ART-00026 ART-00039 "CAPUT" PAR-00002
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00038 INC-00004 LET-B
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED RGI
ART-00118 PAR-00008 ART-00162 INC-00006
ART-00195 "CAPUT" ART-00202 PAR-00007 ART-00206
INC-00006
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
LEG-FED LEI-009962 ANO-2000
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED PEC-000173 ANO-1995
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Observação
:
Número de páginas: 145
Análise: 12/04/2008, JBM.
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